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1001140-17.2021.5.02.0202

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001140-17.2021.5.02.0202 RECLAMANTE: JOAO RENATO DA FONSECA RECLAMADO: CATCH COMUNICACAO VISUAL E DISPLAYS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12bc73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Id d573b24: A partir dos relatórios fornecidos pelo convênio INFOJUD, o exequente identificou que os executados ALBERTO UJIN JONG KIM e LUIS AUGUSTO RODRIGUES são sócio da pessoa jurídica ATTACH EVENTOS LTDA (CNPJ nº 19.614.867/0001-65), pretendendo, nos termos dos artigos 835, IX e 861 do CPC, a penhora das quotas sociais dos executados. Contudo, ainda que seja possível penhorar cotas sociais (artigo 835, IX, do CPC), referida medida é ineficaz, pois a cota social, ou seja fração da sociedade, é inexequível. Isso porque, eventual arrematante somente adentraria ao quadro social com a remota anuência dos demais sócios. A sociedade limitada tem caráter personalíssimo, não havendo como materializar a affectio societatis, pelo que não é possível que o adquirente das cotas sociais simplesmente dê prosseguimento à sociedade. Além disso, a cota social não tem valor econômico, liquidez, apenas existência abstrata, motivo pelo qual não despertaria interesse em eventual hasta pública. 2) Outrossim, a parte autora postula a realização de pesquisas para identificação de créditos, recebíveis e valores de titularidade dos executados perante terceiros, inclusive decorrentes de relações comerciais e prestação de serviços. Contudo, nada a deferir, haja vista que o pleito ostenta caráter patentemente genérico. Veja que o deferimento de medidas constritivas ou investigativas em face de terceiros exige que o credor aponte, de forma discriminada e fundamentada, quem são os eventuais devedores dos executados (com a devida qualificação) ou quais convênios e sistemas eletrônicos específicos e disponíveis a este Juízo pretende que sejam ativados para tal fim, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e abarrotar a máquina judiciária com diligências inócuas. Diante do exposto, indefiro os pleitos genéricos de pesquisa de créditos perante terceiros. 5) Assim, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RENATO DA FONSECA

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