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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA CumPrSe 1001139-94.2026.5.02.0351 REQUERENTE: LENI DOS ANJOS GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: N&B COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a2b53 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico HOMOLOGAÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, cabe consignar que a execução é provisória, o que obsta, até o trânsito em julgado de sua responsável subsidiária, o prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA. Quanto aos juros, prevalece o entendimento da OJ 382, da SDI-I do C. TST, a seguir transcrito: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (divulgado em 19, 20 e22.04.2010) DEJT A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de . 10.09.1997. No mais, tendo em vista que não apontada divergência aos cálculos apresentados (#id:20df453) e por se mostrarem consentâneos com o julgado, HOMOLOGO-OS para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal …………………………………………………………….…: R$ 51.443,17Juros (Distribuição: 07/10/2015)……………………………: R$ 66.103,92Contrib. Previdenciárias Empregador …………………..: R$ 12.312,44TOTAL ………………………………………………………….…: R$ 129.859,53Valores atualizados até: 01/08/2026 Deduções autorizadas do crédito do reclamante: Contrib Previdenciária Empregado …………..…………: R$ 1.694,18Imposto de Renda reclamante ……………………………: Isento.Valores atualizados para a mesma data supra. Com a publicação desta decisão, a reclamada, revel, N&B COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 08.870.670/0001-70; MUNICIPIO DE JANDIRA, CNPJ: 46.522.991/0001-73, fica citada da execução, valendo a presente decisão como Edital de Citação. Decorrido o prazo de 15 dias, caso não haja garantia eficaz do juízo, comprovação do pagamento ou pedido de parcelamento, com depósito de 30% do débito, inclua-se a executada no BNDT e prossiga-se com a busca de bens, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal do Trabalho – SP, via Sistema Argos (Sisbajud, Arisp, Infojud, Renajud). A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA, responsável subsidiária, será notificada, com prazo de 30 dias para embargar a execução, caso não quitado o débito pela devedora principal, infrutífera a tentativa de localização de bens livres e eficazes à execução desta e transitada em julgado a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município nos autos principais. JANDIRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENI DOS ANJOS GOMES DE ARAUJO
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