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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Andradina - 3ª Vara
Processo 1001139-87.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson de Souza da Silva - 1 - Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2 - A concessão de tutela de urgência, segundo a disciplina do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, parágrafo 3º, do CPC). Na hipótese vertente, o exame cognitivo perfunctório revela que ambos os requisitos legais se encontram plenamente demonstrados pela robusta prova documental carreada à petição inicial. A probabilidade do direito salta aos olhos diante dos extratos do prontuário do condutor e dos comprovantes de pagamento encartados pelo polo ativo. Verifica-se que o requerente postulou a renovação da sua habilitação e obteve parecer de aptidão física e mental válido até 09/09/2034, tendo adimplido a correspondente taxa pública de emissão com envio postal. Ademais, a certidão de prontuário expedida pela própria Administração Pública atesta a ausência de impedimentos administrativos, bloqueios ativos ou suspensões vigentes (fl. 20). Nada obstante o implemento de todos os deveres a cargo do cidadão, subsiste injustificável descompasso nos bancos de dados do órgão de trânsito, haja vista que as plataformas oficiais de consulta e o aplicativo Carteira Digital de Trânsito ainda apontam o documento como vencido no ano de 2022 (fl. 19). A emissão e a entrega da habilitação, uma vez satisfeitas as exigências legais de aptidão e quitação de emolumentos, constituem ato administrativo estritamente vinculado, não restando margem de discricionariedade ao DETRAN-SP para reter o documento ou manter registros contraditórios em seus sistemas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a concessão da tutela jurisdicional de urgência em hipóteses de impedimento indevido de renovação e regularização de CNH perante a autarquia de trânsito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA CNH RENOVAÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, em que pretende renovar sua CNH, em ação anulatória ajuizada em face dos ora agravados, DETRAN-SP e DER Comprovado em outros autos judiciais que fora cometida por terceiro a infração de trânsito que gerou o bloqueio do prontuário da agravante presentes elementos suficientes de prova pré-constituída e o "periculum in mora" decorrente do impedimento do direito de conduzir Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208303-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). De igual modo, a jurisprudência paulista reconhece a premência da ordem liminar para desobstrução e regularização do cadastro de condutor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO E INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DESBLOQUEIO DE CNH. INDICAÇÃO DE PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO NA FORMA DO ART. 257 § 10 DO CTB QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELAS AUTUAÇÕES DAS INFRAÇÕES, NÃO HAVENDO LITIGIOSIDADE QUANTO AO CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. VINCULAÇÃO DA CNH DA AUTORA ÀS PONTUAÇÕES PELO DETRAN EQUIVOCADAMENTE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO DETRAN NO PÓLO PASSIVO, SEM NECESSIDADE DE SUA AMPLIAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DA CNH DA AUTORA NA FORMA DO ART. 300 CPC. PERIGO DE DANO CONSTATADO PELO PREJUÍZO QUE PARTE AUTORA JÁ SOFRE PELA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSIGNADA NAS INDICAÇÕES DE CONDUTOR JÁ PRESENTES NAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO CONDUTOR G.H.H.B.B.L., DO DER E DO MUNICÍPIO DE OSASCO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO E DE EXCLUSÃO DO DETRAN DO PÓLO PASSIVO, PARA DEFERIR A A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE HAJA O DESBLOQUEIO DA CNH DA AUTORA PELO DETRAN-SP E PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0112574-69.2025.8.26.9061; RELATOR (A): EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2025; DATA DE REGISTRO: 03/09/2025). O perigo de dano, por sua vez, exsulta inequívoco, porquanto a mora administrativa priva o autor do regular exercício do direito de conduzir veículos automotores. A manutenção do registro desatualizado de vencimento expõe o condutor ao risco concreto e diário de autuação administrativa gravíssima (artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro), além de comprometer severamente o desempenho de atividades cotidianas e a inserção no mercado de trabalho, em manifesto prejuízo à sua subsistência digna. Por fim, a providência almejada ostenta natureza inteiramente reversível (artigo 300, parágrafo 3º, do CPC), pois a mera atualização de dados e expedição do documento não acarreta gravame irreparável ao ente público, inexistindo óbice legal na sistemática das tutelas contra a Fazenda Pública, porquanto não se cuida de hipótese de concessão de vantagem patrimonial vedada, mas de simples cumprimento de obrigação legal vinculada. Com vistas a assegurar a efetividade prática do provimento jurisdicional mandamental, a imposição de preceito cominatório encontra supedâneo no artigo 536, caput e parágrafo 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil. É assente a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública e de suas autarquias para compeli-las ao cumprimento de obrigações de fazer específicas, devendo a reprimenda pecuniária observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, com a fixação de prazo razoável para o implemento técnico pela repartição de trânsito. Dessa forma, afigura-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o DETRAN-SP promova a integral atualização cadastral e disponibilize o documento, cominando-se multa diária no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão em caso de renitência (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Jefferson de Souza da Silva, para DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua regular intimação eletrônica: a) proceda à integral regularização e atualização dos registros da habilitação do autor (registro nº 07030325805, categoria "B", RENACH SP026602333) perante todas as suas bases de dados e no sistema informatizado nacional (RENACH e Carteira Digital de Trânsito), fazendo constar a validade até 09/09/2034; b) emita e disponibilize a CNH em formato digital no aplicativo oficial e expeça a respectiva via física para remessa ao endereço residencial do requerente ou disponibilização para retirada na unidade do Poupatempo/DETRAN local, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 - Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. 4 - Intime-se DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO para responder à presente no prazo legal, por Portal Eletrônico de Intimação. Na forma do art. 246, § 1º-C, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Caso não confirmado o recebimento da intimação por meio eletrônico e não havendo consulta ao Portal após 10 dias corridos, o ente público será considerado intimado, na forma do Comunicado Conjunto 197/2023 e Resolução CNJ 569/2024. Intime-se. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)