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1001139-81.2016.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001139-81.2016.5.02.0501 RECLAMANTE: JORGE CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO RIOMAGGIORE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a8b12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO Vistos ID nº 5d81aed: Cumpra-se o v. acórdão. Provido o agravo de petição para determinar o aprofundamento da investigação patrimonial dos executados, em razão da pesquisa realizada por meio do convênio Bacen-CCS. Sendo assim, oficie-se eletronicamente às instituições elencadas na manifestação de ID nº 2b1e2a1 solicitando informações a respeito da existência de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados AUTO POSTO RIOMAGGIORE LTDA, CNPJ: 18.574.603/0001-62; BENJAMIN BERTON, CPF: 027.219.968-00; ELZA MORIANI BERTON, CPF: 021.398.758-93. Por medida de celeridade processual, confiro ao presente força de ofício, a ser protocolado junto às destinatárias diretamente pelo autor, através do endereço eletrônico indicado pela parte (ID nº 2b1e2a1). As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número do processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso". Deverão ser encaminhadas somente as respostas positivas, sendo certo que, em caso de envio de respostas negativas, os referidos documentos não serão juntados no presente feito. O autor tomará ciência de eventual resposta no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, devendo indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já efetuadas e as sabidamente inócuas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. TABOAO DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CLEMENTE DA SILVA

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