Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001139-74.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: MARIA LUCICLEIDE DE LIMA SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88fe10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO As partes apresentaram cálculos, contudo, ambos cálculos estão com a atualização financeira equivocadas. O acórdão foi bem específico quanto à atualização dos cálculos: "Quanto à correção monetária, determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (observando-se a caput orientação da Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, somente da taxa SELIC, conforme a recente decisão do STF, de efeito vinculante, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Já a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), de maneira que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), na forma do precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Processo E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08.11.2024)". Diante dos esclarecimentos acima, retornem os autos à reclamada para que no prazo de 08 dias, corrija a atualização dos seus cálculos e aplique o determinado pelo acórdão. Os cálculos da reclamada estão corretos quanto aos outros itens porque não calculou o adicional de insalubridade no período de afastamento previdenciário. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCICLEIDE DE LIMA SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001139-74.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: MARIA LUCICLEIDE DE LIMA SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88fe10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO As partes apresentaram cálculos, contudo, ambos cálculos estão com a atualização financeira equivocadas. O acórdão foi bem específico quanto à atualização dos cálculos: "Quanto à correção monetária, determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (observando-se a caput orientação da Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, somente da taxa SELIC, conforme a recente decisão do STF, de efeito vinculante, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Já a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), de maneira que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), na forma do precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Processo E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08.11.2024)". Diante dos esclarecimentos acima, retornem os autos à reclamada para que no prazo de 08 dias, corrija a atualização dos seus cálculos e aplique o determinado pelo acórdão. Os cálculos da reclamada estão corretos quanto aos outros itens porque não calculou o adicional de insalubridade no período de afastamento previdenciário. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA