Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001139-68.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: DEBORA REGINA DO CARMO AMANCIO RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df4dea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS Vistos, etc.. Fica sobrestado o processo pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, em tarefa apropriada junto ao PJe. Alerto que a interrupção de prescrição ou do decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (Resp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, § 1º, CLT e art. 889, CLT). Sendo certo que se inefetivos os meios indicados, após o decurso de dois anos, restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SNTC SERVICOS EIRELI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001139-68.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: DEBORA REGINA DO CARMO AMANCIO RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df4dea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS Vistos, etc.. Fica sobrestado o processo pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, em tarefa apropriada junto ao PJe. Alerto que a interrupção de prescrição ou do decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (Resp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, § 1º, CLT e art. 889, CLT). Sendo certo que se inefetivos os meios indicados, após o decurso de dois anos, restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA REGINA DO CARMO AMANCIO