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1001139-64.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001139-64.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON SILVA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANI RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA - SP519971 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (Data de nascimento: 28/04/1965 - ID 2233373416; fl. 04), sendo o requerimento administrativo (DER) de 16/06/2025 (ID 2233373416). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, a requerente acostou aos autos, dentre outros documentos, certidão de casamento (ID 2233373416; fl. 03), na qual é qualificado como lavrador; Declaração de Aptidão ao Pronaf, constando o autor e sua esposa como titulares (ID 2233373416; fl. 06); e ITRs em nome do autor e de seu pai, relativos ao mesmo imóvel rural, entre os anos de 2009 e 2024 (ID 2233373416; fls. 17 a 60). Impende destacar que houve proposta de acordo pelo INSS (ID 2243908419), mas não foi aceita pela parte autora (ID 2244386884). Por conseguinte, em audiência o autor foi firme e coerente ao afirmar que sempre exerceu atividade rural, declarando que trabalha na Fazenda Umbu de Paca, em terras de sua família, juntamente com sua esposa e seus dois filhos, cultivando feijão, milho, batata, mandioca e palma, em regime de subsistência, com eventual venda do excedente na feira. Informou que a propriedade possui 25 hectares, dos quais cultiva apenas 5 hectares, e que o trabalho é realizado de forma braçal, sem utilização de maquinários ou contratação de empregados, tendo exercido atividade com carteira registrada apenas há cerca de 30 anos. As testemunhas ouvidas confirmaram suas declarações, afirmando conhecê-lo há muitos anos e assegurando que ele sempre trabalhou na roça, nas terras que pertenciam ao seu pai e atualmente pertencem aos herdeiros, plantando feijão, milho, mandioca, batata e palma para consumo próprio e eventual comercialização do excedente na feira, sempre com o auxílio da família e sem contratação de empregados. Uma das testemunhas acrescentou que o autor chegou a sair da atividade rural para trabalhar na cidade, mas retornou à roça há mais de 15 anos, permanecendo desde então no labor campesino e dele dependendo exclusivamente. Dessa forma, diante da prova testemunhal harmônica e da documentação juntada aos autos, resta demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor de forma habitual e como meio de subsistência. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de aposentadoria rural é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte NILTON SILVA LUZ (CPF: 117.895.468-42), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 16/06/2025 – ID 2233373416), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 26.393,10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.

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