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1001139-41.2026.5.02.0013

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001139-41.2026.5.02.0013 REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc401b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROGERIO LEAO GABRIEL DESPACHO Vistos, Versa a presente liquidação/execução individual acerca de título executivo judicial estabelecido no Proc nº 0066400-74.2008.5.02.0053 (ID. 2f3b147), 53ªVT/SP, que condenou a ré ao imediato restabelecimento do pagamento integral das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, com a manutenção das parcelas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial". O julgado também fixou honorários assistenciais de 10% sobre o valor da condenação e confirmou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução até o final, ante o julgamento do RE 1265549/STF e a presença de sentença anterior a 19/06/2020, bem como estabeleceu que os substituídos procedessem à livre distribuição de suas liquidações individuais (v. ID. e314f51). Substituído: ANTONIO APARECIDO VICENTIM. Não houve apresentação de cálculos pelo reclamante. Desnecessária a intimação da reclamada para apresentação dos recibos de pagamento ou fichas financeiras, porquanto tais documentos são de fácil acesso ao empregado público. Ademais, não há nos autos comprovação de prévia solicitação administrativa ou de eventual recusa da reclamada em fornecê-los. 1. O autor deverá apresentar, em 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, devendo apresentar principal separado dos juros, índice utilizado, data de atualização, o valor das contribuições previdenciárias (quotas reclamante e reclamada+ SAT) e fiscais (IN 1500/14 RF), sob pena de extinção do presente cumprimento (art. 924, I, CPC). 1.1 - Correção monetária e juros observando-se o índice expressamente fixado no título executivo judicial. 1.2 - Contribuições fiscais e previdenciárias conforme Súmula 368 TST (mês a mês; cabíveis juros sobre contribuições previdenciárias a partir do fato gerador). 1.3 - A apresentação dos cálculos de liquidação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio do sistema PjeCalc. Na impossibilidade de sua utilização, incumbirá à parte a apresentação de uma planilha detalhada, que deverá ser acompanhada de cópia das tabelas utilizadas com indicação da fonte para efeito do exercício do contraditório e a perfeita análise pelo Juízo. 2. Após, a(s) reclamada(s) deverá(ão) contestar os cálculos do autor ou, na inércia deste, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, nos 08 (oito) dias subsequentes, independente de nova intimação, sob pena de preclusão, observando os parâmetros acima fixados, nos termos do art. 879 §2º do CLT. Silente, presumir-se-á concordância tácita e serão homologados os cálculos da parte contrária. 3. Contestados, concede-se ao autor novo prazo de 08 (oito) dias subsequentes e independente de nova intimação para manifestar-se sobre a contestação de cálculos. Silente, presumir-se-á concordância tácita e serão homologados os cálculos da parte contrária. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO - ANTONIO APARECIDO VICENTIM

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