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1001139-23.2023.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1001139-23.2023.5.02.0441 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA COSTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001139-23.2023.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. Quanto aos argumentos de mérito, não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, na medida em que não conhecido o agravo por falta de dialeticidade fica logicamente prejudicado o exame do mérito. AGRAVO INTERPOSTO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. Reconhecido o interesse jurídico dos terceiros agravantes, admite-se sua intervenção, mesmo nesta fase extraordinária. 2. Não obstante, o agravo interposto também não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, na medida em que apenas defende a transcendência e discute o mérito da demanda, deixando de impugnar o óbice erigido na decisão monocrática, qual seja: a falta de transcrição adequada do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001139-23.2023.5.02.0441, em que é EMBARGANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA e são EMBARGADOS MARCIO ROBERTO DA COSTA, UBIRAJUI JOSE PEREIRA e DAVID SERGIO DA COSTA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato-réu contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo, o sindicato-réu embarga de declaração alegando omissão quanto aos argumentos de mérito trazidos no seu recurso de revista, especialmente as violações à norma jurídica e à constituição. Argumenta que “O estatuto concede poderes à Diretoria Plena para o processo de expulsão de diretores, como ocorreu, considerando a vasta prova documental. A questão da perda do mandato está elencada nos artigos 51 a 55 do Estatuto Social do Sindicato”. Sustenta que prevalece o princípio da intervenção mínima na organização sindical; que houve omissão quanto a agravo interno interposto em nome de terceiros e que há contradição em razão da aplicação de multa por agravo protelatório. Dou parcial provimento aos declaratórios. Quanto aos argumentos de mérito, não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, na medida em que não conhecido o agravo por falta de dialeticidade fica logicamente prejudicado o exame do mérito. Por outro lado, a multa não foi aplicada em razão de protelação, mas pela manifesta inadmissibilidade do agravo intentado. Os declaratórios devem ser providos apenas quanto à falta de manifestação a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados, na medida em que efetivamente não houve manifestação a respeito. E como o direito em litígio é, também, dos terceiros agravantes, admite-se a intervenção, mesmo nesta fase extraordinária. Não obstante, o agravo interposto também não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, na medida em que apenas defende a transcendência e discute o mérito da demanda, deixando de impugnar o óbice erigido na decisão monocrática, qual seja: a falta de transcrição adequada do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, dou provimento parcial aos declaratórios apenas para decidir a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados e, na sequência, também não conheço do agravo por eles interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para decidir a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados e, na sequência, também não conhecer do agravo por eles interposto. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DA COSTA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1001139-23.2023.5.02.0441 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA COSTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001139-23.2023.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. Quanto aos argumentos de mérito, não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, na medida em que não conhecido o agravo por falta de dialeticidade fica logicamente prejudicado o exame do mérito. AGRAVO INTERPOSTO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. Reconhecido o interesse jurídico dos terceiros agravantes, admite-se sua intervenção, mesmo nesta fase extraordinária. 2. Não obstante, o agravo interposto também não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, na medida em que apenas defende a transcendência e discute o mérito da demanda, deixando de impugnar o óbice erigido na decisão monocrática, qual seja: a falta de transcrição adequada do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001139-23.2023.5.02.0441, em que é EMBARGANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA e são EMBARGADOS MARCIO ROBERTO DA COSTA, UBIRAJUI JOSE PEREIRA e DAVID SERGIO DA COSTA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato-réu contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo, o sindicato-réu embarga de declaração alegando omissão quanto aos argumentos de mérito trazidos no seu recurso de revista, especialmente as violações à norma jurídica e à constituição. Argumenta que “O estatuto concede poderes à Diretoria Plena para o processo de expulsão de diretores, como ocorreu, considerando a vasta prova documental. A questão da perda do mandato está elencada nos artigos 51 a 55 do Estatuto Social do Sindicato”. Sustenta que prevalece o princípio da intervenção mínima na organização sindical; que houve omissão quanto a agravo interno interposto em nome de terceiros e que há contradição em razão da aplicação de multa por agravo protelatório. Dou parcial provimento aos declaratórios. Quanto aos argumentos de mérito, não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, na medida em que não conhecido o agravo por falta de dialeticidade fica logicamente prejudicado o exame do mérito. Por outro lado, a multa não foi aplicada em razão de protelação, mas pela manifesta inadmissibilidade do agravo intentado. Os declaratórios devem ser providos apenas quanto à falta de manifestação a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados, na medida em que efetivamente não houve manifestação a respeito. E como o direito em litígio é, também, dos terceiros agravantes, admite-se a intervenção, mesmo nesta fase extraordinária. Não obstante, o agravo interposto também não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, na medida em que apenas defende a transcendência e discute o mérito da demanda, deixando de impugnar o óbice erigido na decisão monocrática, qual seja: a falta de transcrição adequada do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, dou provimento parcial aos declaratórios apenas para decidir a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados e, na sequência, também não conheço do agravo por eles interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para decidir a respeito do agravo interposto pelos terceiros interessados e, na sequência, também não conhecer do agravo por eles interposto. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJUI JOSE PEREIRA

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