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1001139-02.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 13ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001139-02.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: VALDIRENE GARCIA RODRIGUES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f66e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por VALDIRENE GARCIA RODRIGUES em face de ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA decido afastar a preliminar suscitada, reconhecer o pedido de demissão da autora em 07/05/2026 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada a: a) efetuar a baixa do contrato na CTPS digital obreira, para constar a data de 07/05/2026. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar a baixa e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias, a favor da autora. Observo que é de responsabilidade da reclamada realizar as anotações em CTPS, não cabendo à Secretaria cumprir com a obrigação da parte; b) pagar saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3, se houver, FGTS sobre as verbas rescisórias e, quanto ao aviso-prévio que deveria ser cumprido, autorizo a reclamada a efetuar o seu desconto legal. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários periciais pela União no valor de R$1.000,00. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo C. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte obreira, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte obreira, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente a Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Os valores da condenação devem observar como limite o valor do respectivo pedido, devidamente atualizado, conforme item 1 da fundamentação. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para elaboração da conta. Com a devida homologação dos cálculos, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos artigos 879, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias da Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$2.000,00 complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se e, quando nada mais estiver pendente, arquive-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 13ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001139-02.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: VALDIRENE GARCIA RODRIGUES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f66e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por VALDIRENE GARCIA RODRIGUES em face de ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA decido afastar a preliminar suscitada, reconhecer o pedido de demissão da autora em 07/05/2026 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada a: a) efetuar a baixa do contrato na CTPS digital obreira, para constar a data de 07/05/2026. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar a baixa e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias, a favor da autora. Observo que é de responsabilidade da reclamada realizar as anotações em CTPS, não cabendo à Secretaria cumprir com a obrigação da parte; b) pagar saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3, se houver, FGTS sobre as verbas rescisórias e, quanto ao aviso-prévio que deveria ser cumprido, autorizo a reclamada a efetuar o seu desconto legal. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários periciais pela União no valor de R$1.000,00. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo C. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte obreira, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte obreira, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente a Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Os valores da condenação devem observar como limite o valor do respectivo pedido, devidamente atualizado, conforme item 1 da fundamentação. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para elaboração da conta. Com a devida homologação dos cálculos, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos artigos 879, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias da Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$2.000,00 complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se e, quando nada mais estiver pendente, arquive-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE GARCIA RODRIGUES

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