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1001138-55.2023.5.02.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001138-55.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: DANIELE DE OLIVEIRA BISPO RECLAMADO: ENGEMON COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71c8d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DANIELE DE OLIVEIRA BISPO em face de ENGEMON COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA, ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e EASY GESTAO EM RH E CONSULTORIA DE IMAGEM LTDA, decide-se declarar a inépcia da pretensão relacionada ao limbo jurídico-previdenciário e julgá-la extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, I, e 337, § 5º, todos do CPC; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos arrolados na exordial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT, e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, do TRT 2ª Região), que serão satisfeitos nos termos dos arts. arts. 83 a 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Ante a improcedência da ação, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários de sucumbência de 15% em favor do advogado da parte contrária, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos importes de R$ 9.588,79 e R$ 71.915,95, respectivamente (arts. 789 e 791-A, caput e § 2º, ambos da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ela fica isenta do recolhimento das custas processuais sob sua responsabilidade (art. 790-A, caput, da CLT). Os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE OLIVEIRA BISPO

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001138-55.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: DANIELE DE OLIVEIRA BISPO RECLAMADO: ENGEMON COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71c8d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DANIELE DE OLIVEIRA BISPO em face de ENGEMON COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA, ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e EASY GESTAO EM RH E CONSULTORIA DE IMAGEM LTDA, decide-se declarar a inépcia da pretensão relacionada ao limbo jurídico-previdenciário e julgá-la extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, I, e 337, § 5º, todos do CPC; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos arrolados na exordial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT, e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, do TRT 2ª Região), que serão satisfeitos nos termos dos arts. arts. 83 a 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Ante a improcedência da ação, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários de sucumbência de 15% em favor do advogado da parte contrária, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos importes de R$ 9.588,79 e R$ 71.915,95, respectivamente (arts. 789 e 791-A, caput e § 2º, ambos da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ela fica isenta do recolhimento das custas processuais sob sua responsabilidade (art. 790-A, caput, da CLT). Os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMON COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

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