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Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 1001137-98.2022.5.02.0211 EMBARGANTE: ALINE CONCEICAO ANDRADE EMBARGADO: NATASCHA TROLESI CENACHI E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001137-98.2022.5.02.0211 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001137-98.2022.5.02.0211, em que é EMBARGANTE ALINE CONCEICAO ANDRADE e são EMBARGADOS NATASCHA TROLESI CENACHI, FRANCISCO WILLIAM DE MATOS COSME, DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FALIDO, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e ALEXANDRE DELLA COLETTA. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão publicada em 25/05/2026; embargos de declaração apresentado em 31/05/2026 – fls. 3590/3591) e regularidade de representação (fl. 3234), passo à análise do mérito dos embargos de declaração Em seus embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria examinado a alegação de que a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT configuraria excesso de formalismo e negativa de prestação jurisdicional. Vejamos. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento e consignou que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, sem reproduzir o trecho da fundamentação que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo. Também foi expressamente registrado que, segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a mera transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não satisfaz a exigência legal, sendo insuficiente para demonstrar analiticamente o desacerto da decisão recorrida, motivo pelo qual foi mantida a decisão monocrática. Nesse contexto, a alegação de que a incidência do referido dispositivo legal configuraria negativa de prestação jurisdicional ou excesso de formalismo não configura omissão, mas mero argumento utilizado pela parte para afastar a aplicação do pressuposto processual expressamente previsto em lei. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou precisamente a questão jurídica necessária ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pelo descumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 1001137-98.2022.5.02.0211 EMBARGANTE: ALINE CONCEICAO ANDRADE EMBARGADO: NATASCHA TROLESI CENACHI E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001137-98.2022.5.02.0211 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001137-98.2022.5.02.0211, em que é EMBARGANTE ALINE CONCEICAO ANDRADE e são EMBARGADOS NATASCHA TROLESI CENACHI, FRANCISCO WILLIAM DE MATOS COSME, DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FALIDO, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e ALEXANDRE DELLA COLETTA. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão publicada em 25/05/2026; embargos de declaração apresentado em 31/05/2026 – fls. 3590/3591) e regularidade de representação (fl. 3234), passo à análise do mérito dos embargos de declaração Em seus embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria examinado a alegação de que a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT configuraria excesso de formalismo e negativa de prestação jurisdicional. Vejamos. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento e consignou que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, sem reproduzir o trecho da fundamentação que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo. Também foi expressamente registrado que, segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a mera transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não satisfaz a exigência legal, sendo insuficiente para demonstrar analiticamente o desacerto da decisão recorrida, motivo pelo qual foi mantida a decisão monocrática. Nesse contexto, a alegação de que a incidência do referido dispositivo legal configuraria negativa de prestação jurisdicional ou excesso de formalismo não configura omissão, mas mero argumento utilizado pela parte para afastar a aplicação do pressuposto processual expressamente previsto em lei. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou precisamente a questão jurídica necessária ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pelo descumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA FALIDO