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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001137-83.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE AMANDA DE ARAUJO NEVES, A. A. D. A. N. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA THAYNA PONTES MARTINS - PA38112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual as partes autoras requerem a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentarem a qualidade de dependentes de segurado da Previdência Social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal, notadamente no art. 201, inciso V, sendo hipótese típica de cobertura pelo Regime Geral de Previdência Social. Nos termos da Lei nº 8.213/91, especialmente em seus arts. 16 e 74, a concessão da pensão por morte exige a demonstração concomitante de: (i) ocorrência do evento morte; (ii) qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e (iii) condição de dependente de quem postula o benefício, sendo dispensado o cumprimento de carência, conforme art. 26, I, do mesmo diploma. No caso concreto, o evento morte encontra-se devidamente comprovado, sendo incontroverso que o falecimento do instituidor ocorreu em 16/05/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos. No que concerne à qualidade de dependentes, verifica-se que a autora ALINE AMANDA DE ARAUJO NEVES mantinha a condição de cônjuge do falecido desde o ano de 2010, conforme evidenciam a certidão de casamento e a certidão de óbito, circunstância que atrai a presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. De igual modo, a menor A. A. D. A. N. teve sua filiação devidamente comprovada por meio dos documentos pessoais acostados aos autos, sendo considerada filha do de cujus, o que igualmente enseja a presunção de dependência econômica, na forma do dispositivo legal acima referido. Assim, resta devidamente comprovada a qualidade de dependentes das autoras. No tocante à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que o falecido manteve vínculo com o Município de Igarapé-Açu, sob o regime do RGPS, no período de 19/03/2007 até a competência 02/2017, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, passando, a partir da competência 03/2017, a usufruir de licença sem remuneração, conforme certidão de tempo de contribuição apresentada. Além disso, consta que o instituidor exerceu atividade como contribuinte individual, prestando serviços junto à Fundação Getúlio Vargas, tendo realizado contribuições previdenciárias até a competência 03/2021. Nessa linha, considerando a última contribuição vertida em março de 2021, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado mantém essa qualidade independentemente de contribuições por determinado período (período de graça), o que, no caso, projeta a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/2022, ou seja, em momento posterior ao óbito ocorrido em 16/05/2021. A controvérsia central reside no fato de que a última contribuição foi realizada em valor inferior ao salário mínimo, circunstância utilizada pelo INSS para afastar a qualidade de segurado. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349, deve prevalecer o seguinte entendimento: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Dessa forma, ainda que as contribuições tenham sido realizadas abaixo do mínimo, tal circunstância não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, sobretudo quando demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada. Assim, resta evidenciado que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais para a concessão do benefício. No que se refere ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 17/09/2024, ou seja, após o prazo legal contado do óbito, razão pela qual a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91. Por fim, no que tange à duração do benefício, observa-se que a relação conjugal perdurou por período superior a dois anos (matrimônio desde 2010), bem como que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais, além de a autora contar com 43 anos de idade à época do óbito. Dessa forma, o benefício devido à cônjuge deverá ter duração de 20 anos, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. Quanto à filha menor, o benefício deverá ser mantido até que complete 21 anos de idade, conforme previsão legal. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto acolho os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a implantar (obrigação de fazer) o benefício de pensão por morte em favor das autoras, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte Instituidor João Cleber Nascimento Neves Vínculo com o instituidor Filha DIB 17/09/2024 DIP 01/09/2026 Duração Até 21 anos de idade Benefício Pensão por morte Instituidor João Cleber Nascimento Neves Vínculo com o instituidor Cônjuge DIB 17/09/2024 DIP 01/09/2026 Duração 20 anos Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas. Após a implantação do benefício, deverão as partes autoras serem intimadas a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal