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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001137-82.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DO CARMO RECLAMADO: M & M PORTARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b2fe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. I - DA DESISTÊNCIA EM FACE DAS RECLAMADAS NÃO CITADAS A parte reclamante, por meio da manifestação de ID a2966e5, requer a desistência da ação em relação aos reclamados CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA. Verifico que os referidos reclamados não foram citados. Quanto a CARLOS ALBERTO DA FONSECA, a certidão de Oficial de Justiça ID f1fc025 noticia seu falecimento. Em relação a ROBERTO ALTAVISTA, a diligência citatória restou negativa, conforme certidão ID f563c32. Assim, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação em relação aos reclamados CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA, independentemente de consentimento, uma vez que não citados e, por consequência, não apresentada contestação, nos termos do art. 841, §3º, da CLT. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão dos referidos reclamados do polo passivo e às correspondentes retificações no sistema PJe. O feito prosseguirá exclusivamente em face de M & M PORTARIA E SERVIÇOS EIRELI, MARCIO REINALDO MASSAFERRO e ROSANA ALTAVISTA. II - DA PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA Verifico, contudo, que a petição inicial atualmente constante dos autos contém narrativa, fundamentos e pedidos formulados também em face dos reclamados ora excluídos, de modo que sua manutenção poderá gerar confusão processual e prejuízo ao exercício do contraditório pelos reclamados remanescentes. Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, junte NOVA PETIÇÃO INICIAL EM PEÇA SUBSTITUTIVA, ACOMPANHADA DE TODOS OS DOCUMENTOS, com a narrativa consolidada de todos os fatos e pedidos exclusivamente em relação aos reclamados remanescentes, observando integralmente o disposto no artigo 840, §1º, da CLT e demais regras processuais atinentes à elaboração da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Vindo aos autos a manifestação, se em termos, atribua-se sigilo à petição inicial anterior e aos documentos que a acompanham, com o objetivo de evitar confusão processual e eventuais prejuízos ao exercício do contraditório. Atente a parte autora que somente serão considerados os documentos juntados com a petição inicial substitutiva. Alerta o Juízo que será atribuído sigilo aos documentos juntados com a petição inicial e eventuais emendas anteriores, inclusive procuração, documentos pessoais e documentos probatórios, para evitar tumulto processual. Portanto, a determinação deverá ser cumprida de forma integral. Regularizada a inicial, dê-se ciência aos reclamados remanescentes, mantendo-se a audiência Una já designada para o dia 20/10/2026, às 11h15, na modalidade presencial. Inerte a parte autora, ou descumprida qualquer das determinações do presente despacho, inclusive mediante juntada incompleta dos documentos, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA ALTAVISTA - M & M PORTARIA E SERVICOS EIRELI - ROBERTO ALTAVISTA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001137-82.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DO CARMO RECLAMADO: M & M PORTARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b2fe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. I - DA DESISTÊNCIA EM FACE DAS RECLAMADAS NÃO CITADAS A parte reclamante, por meio da manifestação de ID a2966e5, requer a desistência da ação em relação aos reclamados CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA. Verifico que os referidos reclamados não foram citados. Quanto a CARLOS ALBERTO DA FONSECA, a certidão de Oficial de Justiça ID f1fc025 noticia seu falecimento. Em relação a ROBERTO ALTAVISTA, a diligência citatória restou negativa, conforme certidão ID f563c32. Assim, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação em relação aos reclamados CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA, independentemente de consentimento, uma vez que não citados e, por consequência, não apresentada contestação, nos termos do art. 841, §3º, da CLT. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a CARLOS ALBERTO DA FONSECA e ROBERTO ALTAVISTA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão dos referidos reclamados do polo passivo e às correspondentes retificações no sistema PJe. O feito prosseguirá exclusivamente em face de M & M PORTARIA E SERVIÇOS EIRELI, MARCIO REINALDO MASSAFERRO e ROSANA ALTAVISTA. II - DA PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA Verifico, contudo, que a petição inicial atualmente constante dos autos contém narrativa, fundamentos e pedidos formulados também em face dos reclamados ora excluídos, de modo que sua manutenção poderá gerar confusão processual e prejuízo ao exercício do contraditório pelos reclamados remanescentes. Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, junte NOVA PETIÇÃO INICIAL EM PEÇA SUBSTITUTIVA, ACOMPANHADA DE TODOS OS DOCUMENTOS, com a narrativa consolidada de todos os fatos e pedidos exclusivamente em relação aos reclamados remanescentes, observando integralmente o disposto no artigo 840, §1º, da CLT e demais regras processuais atinentes à elaboração da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Vindo aos autos a manifestação, se em termos, atribua-se sigilo à petição inicial anterior e aos documentos que a acompanham, com o objetivo de evitar confusão processual e eventuais prejuízos ao exercício do contraditório. Atente a parte autora que somente serão considerados os documentos juntados com a petição inicial substitutiva. Alerta o Juízo que será atribuído sigilo aos documentos juntados com a petição inicial e eventuais emendas anteriores, inclusive procuração, documentos pessoais e documentos probatórios, para evitar tumulto processual. Portanto, a determinação deverá ser cumprida de forma integral. Regularizada a inicial, dê-se ciência aos reclamados remanescentes, mantendo-se a audiência Una já designada para o dia 20/10/2026, às 11h15, na modalidade presencial. Inerte a parte autora, ou descumprida qualquer das determinações do presente despacho, inclusive mediante juntada incompleta dos documentos, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DO CARMO
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