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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 1001137-68.2025.5.02.0090 RECORRENTE: SARA IARA SILVEIRA RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7475090) proferida nos autos do processo 1001137-68.2025.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001137-68.2025.5.02.0090 AGRAVANTE: SARA IARA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO SAO PAULO CORPORATE TOWERS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO VIDAL GIL AGRAVADO: CONDOMINIO MILLENNIUM OFFICE PARK ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS AGRAVADO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): 5. Adicional de insalubridade A reclamante alega ter direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que efetuava a limpeza de banheiros e tinha contato com produtos químicos. À análise. De início, deve ficar esclarecido que o fato de a matéria sob apreciação ter sido afetada no Tema IRR nº 33 do C. TST não implica em suspensão processual. Com efeito, no Processo nº TST-IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022, foi proferida a seguinte decisão: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento." Determinada a produção de prova técnica, o expert nomeado pelo MM. Juízo de origem apresentou laudo, às fls. 2383/2416 (integrado pelos esclarecimentos de fls. 2433/2437), tendo concluído que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade. O perito apreciou as funções exercidas e os locais de trabalho (fl. 2388). Em relação aos produtos químicos (fl. 2404), não foi verificado o contato com agentes insalubres, de forma que o fornecimento parcial dos EPIs não alterou a conclusão. Em relação aos agentes biológicos (fl. 2407), o perito enfatizou: "Segundo as informações coletadas, a autora não realizou a limpeza dos banheiros abertos ao público. O anexo 14 da NR 15, da Portaria n.º 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A retirada de lixo não se assemelha ao contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse sentido, não há insalubridade pela limpeza de banheiro em si, nos termos da NR 15. A coleta de lixo produzido em estabelecimento comercial não confere ao trabalhador o direito do adicional de insalubridade, pois o Anexo 14 da NR 15 da portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Empregos apenas prevê sua concessão nos casos de coleta de lixo urbano em vias públicas, não se estendendo à hipótese de lixo doméstico. Diante do exposto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE." A reclamante não realizou nenhuma prova capaz de afastar as situações fáticas verificadas pela perícia. A limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, inclusive com coleta de lixo, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, faz-se necessário registrar que a mera higienização de instalações sanitárias, por si só, não confere direito ao recebimento de adicional de insalubridade. O enquadramento no item II da Súmula nº 448 do C. TST pressupõe ambiente sanitário de uso público ou coletivo de grande circulação, utilizado continuamente por centenas de pessoas - o que não foi comprovado no caso vertente. Patente, pois, que não se tratava de ambiente sanitário de grande circulação, como prevê a súmula acima referida, não podendo o labor realizado pela autora ser enquadrado ou equiparado às disposições contidas no Anexo 14 da NR-15 relativas à coleta e industrialização de lixo urbano. No que que se refere à coleta de lixo urbano, verifica-se que os resíduos removidos decorrem desses mesmos sanitários em local com público restrito, em rotinas internas e eventuais de asseio, sem exposição a coleta pública heterogênea e indeterminada típica do lixo urbano tratado no Anexo 14. Se é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não menos certo é que a desconstituição de tal elemento probatório depende de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos em apreço. De se realçar, ainda, que o reconhecimento da insalubridade exige que a atividade exercida esteja contida em relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 14 da NR-15. Apesar dos argumentos lançados, inexiste nos autos qualquer elemento técnico robusto para infirmar o laudo pericial apresentado, valendo ressaltar que o mero inconformismo com o resultado obtido não se presta ao fim colimado, pelo que deve prevalecer para todos os fins. Nega-se provimento. Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. Verifico, in casu , a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 33), razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O e. TRT, considerando que “a mera higienização de instalações sanitárias, por si só, não confere direito ao recebimento de adicional de insalubridade”, registrou, com base no exame dos elementos de prova, notadamente pericial, que os banheiros higienizados pela reclamante “não se tratava de ambiente sanitário de grande circulação". Consignou que “No que se refere à coleta de lixo urbano, verifica-se que os resíduos removidos decorrem desses mesmos sanitários em local com público restrito, em rotinas internas e eventuais de asseio, sem exposição a coleta pública heterogênea e indeterminada típica do lixo urbano tratado no Anexo 14”. Acrescentou que “A reclamante não realizou nenhuma prova capaz de afastar as situações fáticas verificadas pela perícia”. Pois bem. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ", Tema Repetitivo nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que a reclamante não laborava em ambiente de grande circulação, inaplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Tendo sido consignado que a reclamante não laborava em ambiente de grande circulação e que não fez prova capaz de afastar a conclusão da perícia, incólumes os artigos e verbetes jurisprudenciais tidos por violados. Assim, em que pese a transcendência jurídica, o recurso não merece conhecimento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415542033600000199916355. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415542033600000199916355?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 1001137-68.2025.5.02.0090 RECORRENTE: SARA IARA SILVEIRA RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7475090) proferida nos autos do processo 1001137-68.2025.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001137-68.2025.5.02.0090 AGRAVANTE: SARA IARA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO SAO PAULO CORPORATE TOWERS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO VIDAL GIL AGRAVADO: CONDOMINIO MILLENNIUM OFFICE PARK ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS AGRAVADO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): 5. Adicional de insalubridade A reclamante alega ter direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que efetuava a limpeza de banheiros e tinha contato com produtos químicos. À análise. De início, deve ficar esclarecido que o fato de a matéria sob apreciação ter sido afetada no Tema IRR nº 33 do C. TST não implica em suspensão processual. Com efeito, no Processo nº TST-IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022, foi proferida a seguinte decisão: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento." Determinada a produção de prova técnica, o expert nomeado pelo MM. Juízo de origem apresentou laudo, às fls. 2383/2416 (integrado pelos esclarecimentos de fls. 2433/2437), tendo concluído que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade. O perito apreciou as funções exercidas e os locais de trabalho (fl. 2388). Em relação aos produtos químicos (fl. 2404), não foi verificado o contato com agentes insalubres, de forma que o fornecimento parcial dos EPIs não alterou a conclusão. Em relação aos agentes biológicos (fl. 2407), o perito enfatizou: "Segundo as informações coletadas, a autora não realizou a limpeza dos banheiros abertos ao público. O anexo 14 da NR 15, da Portaria n.º 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A retirada de lixo não se assemelha ao contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse sentido, não há insalubridade pela limpeza de banheiro em si, nos termos da NR 15. A coleta de lixo produzido em estabelecimento comercial não confere ao trabalhador o direito do adicional de insalubridade, pois o Anexo 14 da NR 15 da portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Empregos apenas prevê sua concessão nos casos de coleta de lixo urbano em vias públicas, não se estendendo à hipótese de lixo doméstico. Diante do exposto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE." A reclamante não realizou nenhuma prova capaz de afastar as situações fáticas verificadas pela perícia. A limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, inclusive com coleta de lixo, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, faz-se necessário registrar que a mera higienização de instalações sanitárias, por si só, não confere direito ao recebimento de adicional de insalubridade. O enquadramento no item II da Súmula nº 448 do C. TST pressupõe ambiente sanitário de uso público ou coletivo de grande circulação, utilizado continuamente por centenas de pessoas - o que não foi comprovado no caso vertente. Patente, pois, que não se tratava de ambiente sanitário de grande circulação, como prevê a súmula acima referida, não podendo o labor realizado pela autora ser enquadrado ou equiparado às disposições contidas no Anexo 14 da NR-15 relativas à coleta e industrialização de lixo urbano. No que que se refere à coleta de lixo urbano, verifica-se que os resíduos removidos decorrem desses mesmos sanitários em local com público restrito, em rotinas internas e eventuais de asseio, sem exposição a coleta pública heterogênea e indeterminada típica do lixo urbano tratado no Anexo 14. Se é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não menos certo é que a desconstituição de tal elemento probatório depende de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos em apreço. De se realçar, ainda, que o reconhecimento da insalubridade exige que a atividade exercida esteja contida em relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 14 da NR-15. Apesar dos argumentos lançados, inexiste nos autos qualquer elemento técnico robusto para infirmar o laudo pericial apresentado, valendo ressaltar que o mero inconformismo com o resultado obtido não se presta ao fim colimado, pelo que deve prevalecer para todos os fins. Nega-se provimento. Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. Verifico, in casu , a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 33), razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O e. TRT, considerando que “a mera higienização de instalações sanitárias, por si só, não confere direito ao recebimento de adicional de insalubridade”, registrou, com base no exame dos elementos de prova, notadamente pericial, que os banheiros higienizados pela reclamante “não se tratava de ambiente sanitário de grande circulação". Consignou que “No que se refere à coleta de lixo urbano, verifica-se que os resíduos removidos decorrem desses mesmos sanitários em local com público restrito, em rotinas internas e eventuais de asseio, sem exposição a coleta pública heterogênea e indeterminada típica do lixo urbano tratado no Anexo 14”. Acrescentou que “A reclamante não realizou nenhuma prova capaz de afastar as situações fáticas verificadas pela perícia”. Pois bem. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ", Tema Repetitivo nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que a reclamante não laborava em ambiente de grande circulação, inaplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Tendo sido consignado que a reclamante não laborava em ambiente de grande circulação e que não fez prova capaz de afastar a conclusão da perícia, incólumes os artigos e verbetes jurisprudenciais tidos por violados. Assim, em que pese a transcendência jurídica, o recurso não merece conhecimento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415542033600000199916355. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415542033600000199916355?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA IARA SILVEIRA