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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1001137-61.2026.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.S. - - V.P.B. - W.F.S. - Cuida-se de contestação com pedido de reconsideração da liminar que fixou os alimentos provisórios. Entendo que o patamar fixado na decisão inicial já é quantia módica frente às necessidades presumidas da prole do genitor, de modo que a redução para percentual inferior pode configurar violação ao direito fundamental de preservação da dignidade da pessoa humana. Os alimentos já se encontram fixados no patamar mínimo necessário à sobrevivência do autor, criança de apenas 5 anos de idade, integralmente dependente dos adultos que de forma absolutamente voluntária e consciente optaram pelos deveres decorrentes da maternidade e da paternidade. Com efeito, o dever de prestar alimentos aos filhos precede e subsiste independentemente das escolhas pessoais posteriormente realizadas pelo genitor. A constituição de nova família não tem o condão de transferir ao alimentando os ônus decorrentes da reorganização financeira do alimentante, Ante o exposto, MANTENHO os alimentos provisórios fixados. Manifeste-se a requerente em termos de réplica à contestação dentro de 15 dias. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP), ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP), DANIELA LEAO REMIAO (OAB 148437/SP)
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