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TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1001137-58.2025.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Martinópolis - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de M. - Interessado: M. P. do E. de S. P. - Decisão Monocrática nº 26.343 2ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1001137-58.2025.8.26.0346 Recorridos: M. P. do E. de S. P. e M. de M. Recurso ex officio do J. da 2ª V. J. da C. de M.Juíza sentenciante: Renata Esser de Souza RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES SAICA. Pretensão voltada à regularização das condições de funcionamento, infraestrutura, salubridade, segurança e recursos humanos de entidade de acolhimento institucional. Matéria afeta à proteção de direitos de crianças e adolescentes. Competência da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno. Remessa necessária não conhecida, com determinação de redistribuição. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação Civil Pública, interposto contra a r. sentença de fls. 681/685, proferida pela MM. Juíza 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, que julgou procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade ao cumprimento de obrigações de fazer destinadas, em síntese, à adequação da estrutura física, das condições de segurança e salubridade, da composição da equipe de profissionais e do atendimento especializado às crianças acolhidas, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida. Não houve recurso voluntário. É o relatório. Esta Câmara de Direito Público não tem competência para julgamento da matéria sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Civil Pública tem por objeto a regularização das condições de funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes SAICA Acolher Bem, diante de irregularidades relacionadas à infraestrutura, salubridade, segurança, recursos humanos e atendimento dos menores acolhidos. Desta forma, a matéria não pode ser conhecida por esta Colenda Câmara, porquanto diretamente relacionada à tutela de direitos de crianças e adolescentes e ao funcionamento de entidade de acolhimento institucional, inserindo-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em consequência, a competência recursal é da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno, como, aliás, bem observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Por tais razões, tratando-se de competência absoluta, a remessa necessária não pode ser conhecida por esta Câmara. Pelo exposto, não se conhece da remessa necessária e determina-se a redistribuição do processo à Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1.662.728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 1º de setembro de 2026. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) (Procurador) - 1º andar
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