Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001137-53.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES BRAZ RODRIGUES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2e98c proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do autor:7b89e9cID procuração do Réu:62dd96a e 23f7e78Data da ciência da intimação:20/08/2026Data do protocolo do recurso: 1/9/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA em 7cc9e32 eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, notadamente a controvérsia acerca da compensação da gratificação de função, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ALVES BRAZ RODRIGUES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001137-53.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES BRAZ RODRIGUES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2e98c proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do autor:7b89e9cID procuração do Réu:62dd96a e 23f7e78Data da ciência da intimação:20/08/2026Data do protocolo do recurso: 1/9/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA em 7cc9e32 eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, notadamente a controvérsia acerca da compensação da gratificação de função, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA