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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-24.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUANYES RAISQUELIN BRITO DIAZ RECLAMADO: SHYVA - ESPACO INTERATIVO & SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194b4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da Impugnação ao Pedido de Concessão da Justiça Gratuita A reclamada impugnou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora (fls. 79/80, ID 102b14b). Sustentou que a trabalhadora auferia rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência jurídica e não demonstrou a alegada insuficiência econômica. Sem razão a demandada. A concessão do benefício à pessoa natural exige a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos, conforme dispõe o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 23, ID fca761d) ostenta presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário produzida pela ré. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação suscitada e defere-se à reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.1.2. Da Impugnação aos Valores e Cálculos da Petição Inicial A ré apresentou impugnação aos valores indicados na exordial e na planilha anexa, afirmando que foram calculados de maneira inflada e sob premissas inverídicas (fl. 80, ID 102b14b). No processo do trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da CLT representa mera estimativa econômica das pretensões deduzidas para fins de fixação do rito procedimental e de alçada. A exata quantificação das verbas porventura deferidas é matéria adstrita à eventual fase de liquidação de sentença. Ademais, a regularidade material de cada pretensão constitui matéria concernente ao mérito da demanda, momento oportuno no qual será apreciada. Rejeita-se. 2.1.3. Das Alegações de Falso Testemunho e Litigância de Má-Fé Em sede de razões finais, a reclamante postulou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho em desfavor da testemunha patronal, bem como requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à reclamada (fls. 104/105, ID 51fe7b8). O livre convencimento motivado do magistrado permite a valoração crítica dos depoimentos colhidos em audiência, examinando eventuais contradições em cotejo com o restante do acervo probatório. Divergências periféricas entre depoimentos ou pontos de vista conflitantes sobre a dinâmica fática não configuram, por si sós, a prática do tipo penal do artigo 342 do Código Penal. De igual modo, a defesa técnica exercida pela reclamada manteve-se nos limites do contraditório e da ampla defesa, sem incorrer nas condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeitam-se ambos os requerimentos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Inexistência de Vínculo Empregatício e da Autonomia na Prestação de Serviços A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício na função de massoterapeuta no período de 10/03/2026 a 20/06/2026, com salário fixo mensal de R$ 2.000,00 acrescido de R$ 10,00 por massagem efetuada (fls. 2/4 e 13, ID 2cf1c92). Em decorrência, postula a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, saldo de salário, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (fls. 13/15, ID 2cf1c92). Em defesa, a reclamada sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços de massoterapia, inexistindo subordinação jurídica, controle de jornada ou poder disciplinar (fls. 62/69, ID 102b14b). Admitida a prestação de serviços pela demandada sob modalidade autônoma de trabalho civil, atraiu para si o encargo probatório quanto ao fato impeditivo do direito vindicado, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida em audiência (fls. 92/93, ID 0e472cf; fls. 95/98, ID 25d6b41; e mídia ID 4800f74), conclui-se que a reclamante desempenhava suas funções com autonomia técnica e operacional. Com efeito, o depoimento da testemunha ouvida em juízo demonstrou que as massoterapeutas atuavam sem sujeição a ordens disciplinares ou hierárquicas, existindo liberdade na condução das atividades (fls. 97/98, ID 25d6b41). A testemunha confirmou que as profissionais podiam recusar atendimentos livremente quando não possuíam disponibilidade de horário, situação que ocorria rotineiramente sem a aplicação de advertências, suspensões ou penalidades (fl. 97, ID 25d6b41). Outrossim, restou evidenciado que não havia obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos em caso de ausências (fl. 95, ID 25d6b41). Conforme esclarecido pela testemunha em juízo, as faltas ocorridas não ensejavam qualquer desconto da parcela de ajuda de custo mensal, tampouco repreensão patronal (fl. 95, ID 25d6b41). Ainda, inexistia fiscalização sobre o cumprimento de jornada rígida, na medida em que a permanência no estabelecimento dependia exclusivamente da marcação de atendimentos pré-agendados ou da concordância da profissional em atender no local (fls. 95/98, ID 25d6b41). A caracterização da relação de emprego exige a presença simultânea e cumulativa de todos os pressupostos estampados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso vertente, a ausência da subordinação jurídica afasta a configuração do liame empregatício, sobressaindo a prestação autônoma de serviços, respaldada pelo artigo 442-B da CLT. Por conseguinte, julgam-se improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação na CTPS, bem como todos os pedidos formulados como desdobramento da relação celetista: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, recolhimento dos depósitos fundiários e indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias e alvará para levantamento fundiário. De igual modo, ante a manifesta improcedência da pretensão de sobrejornada e da ausência de regime subordinado de jornada, indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e respectivos reflexos em outras verbas. 2.2.2. Das Diferenças Salariais por Isonomia e da Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteou o recebimento de diferenças salariais sob o fundamento de isonomia com as demais terapeutas do estabelecimento, alegando que recebia apenas R$ 10,00 por massagem efetuada enquanto colegas brasileiras recebiam cerca de R$ 80,00 (fls. 10/12, ID 2cf1c92). Em decorrência do suposto tratamento discriminatório por nacionalidade, formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 27.720,00 (fls. 12 e 14, ID 2cf1c92). A pretensão não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, afastada a condição de empregada sob a égide celetista, a equiparação salarial disciplinada no artigo 461 da CLT torna-se inaplicável, prevalecendo a autonomia privada na estipulação dos termos de remuneração civil. Em segundo lugar, a instrução processual revelou que a diferenciação nos valores repassados não decorreu de critério discriminatório, mas de modelos de contraprestação ajustados segundo a experiência e qualificação técnica de cada profissional (fls. 96/98, ID 25d6b41). Restou comprovado que a reclamante ingressou no estabelecimento sem experiência prévia na atividade de massoterapia, razão pela qual a reclamada custeou curso de capacitação técnica (fl. 96, ID 25d6b41; fls. 83/85, ID 233769c). Enquanto realizava a capacitação, a reclamante recebia uma ajuda de custo fixa de R$ 2.000,00 mensais garantida independentemente do número de atendimentos, além do bônus de R$ 10,00 por sessão prática (fl. 96, ID 25d6b41). Em contrapartida, as massoterapeutas experientes recebiam comissões maiores por hora de atendimento, mas não usufruíam de garantia mensal fixa (fl. 97, ID 25d6b41). Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil exige a coexistência de conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, dano imaterial à esfera íntima da vítima e nexo causal direto, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta vexatória, humilhante ou xenofóbica contra a obreira por parte da demandada. Julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais por isonomia e de indenização por danos morais. 2.2.3. Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inexistindo vínculo de emprego e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas devidas em primeira audiência, não se cogita da incidência do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a penalidade cominada no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para pagamento de rescisão de contrato de emprego, obrigação manifestamente inaplicável ao caso em tela em virtude do reconhecimento da prestação de serviços de natureza autônoma. Pedidos improcedentes. 2.2.4. Do Pedido de Compensação e Dedução em Sede Defensiva Em sua peça de resistência, a reclamada postulou, de forma subsidiária, a dedução de valores concernentes ao custeio do curso de qualificação técnica caso sobrevisse condenação pecuniária em desfavor da empresa (fls. 77/79 e 81, ID 102b14b). Diante da improcedência total de todos os pedidos formulados pela parte autora nesta reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do requerimento compensatório deduzido pela ré. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor liquidado ou sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo demonstrado pelo procurador da demandada, a natureza e complexidade da demanda e o trabalho realizado no feito, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incide a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, bem como com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar concretamente a alteração da situação de insuficiência econômica da devedora, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo movida por LUANYES RAISQUELIN BRITO DIAZ em face de SHYVA - ESPACO INTERATIVO & SPA LTDA, decide o Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar integralmente as preliminares arguidas pelas partes; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito; c) conceder à parte reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; d) julgar prejudicado o pedido de compensação e dedução formulado em defesa pela reclamada; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito honorário pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, com esteio no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na diretriz fixada na ADI nº 5.766 do E. STF. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.060,00, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.000,00 (fl. 17, ID 2cf1c92), das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHYVA - ESPACO INTERATIVO & SPA LTDA
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-24.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUANYES RAISQUELIN BRITO DIAZ RECLAMADO: SHYVA - ESPACO INTERATIVO & SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194b4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da Impugnação ao Pedido de Concessão da Justiça Gratuita A reclamada impugnou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora (fls. 79/80, ID 102b14b). Sustentou que a trabalhadora auferia rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência jurídica e não demonstrou a alegada insuficiência econômica. Sem razão a demandada. A concessão do benefício à pessoa natural exige a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos, conforme dispõe o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 23, ID fca761d) ostenta presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário produzida pela ré. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação suscitada e defere-se à reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.1.2. Da Impugnação aos Valores e Cálculos da Petição Inicial A ré apresentou impugnação aos valores indicados na exordial e na planilha anexa, afirmando que foram calculados de maneira inflada e sob premissas inverídicas (fl. 80, ID 102b14b). No processo do trabalho, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da CLT representa mera estimativa econômica das pretensões deduzidas para fins de fixação do rito procedimental e de alçada. A exata quantificação das verbas porventura deferidas é matéria adstrita à eventual fase de liquidação de sentença. Ademais, a regularidade material de cada pretensão constitui matéria concernente ao mérito da demanda, momento oportuno no qual será apreciada. Rejeita-se. 2.1.3. Das Alegações de Falso Testemunho e Litigância de Má-Fé Em sede de razões finais, a reclamante postulou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho em desfavor da testemunha patronal, bem como requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à reclamada (fls. 104/105, ID 51fe7b8). O livre convencimento motivado do magistrado permite a valoração crítica dos depoimentos colhidos em audiência, examinando eventuais contradições em cotejo com o restante do acervo probatório. Divergências periféricas entre depoimentos ou pontos de vista conflitantes sobre a dinâmica fática não configuram, por si sós, a prática do tipo penal do artigo 342 do Código Penal. De igual modo, a defesa técnica exercida pela reclamada manteve-se nos limites do contraditório e da ampla defesa, sem incorrer nas condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeitam-se ambos os requerimentos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Inexistência de Vínculo Empregatício e da Autonomia na Prestação de Serviços A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício na função de massoterapeuta no período de 10/03/2026 a 20/06/2026, com salário fixo mensal de R$ 2.000,00 acrescido de R$ 10,00 por massagem efetuada (fls. 2/4 e 13, ID 2cf1c92). Em decorrência, postula a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, saldo de salário, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (fls. 13/15, ID 2cf1c92). Em defesa, a reclamada sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços de massoterapia, inexistindo subordinação jurídica, controle de jornada ou poder disciplinar (fls. 62/69, ID 102b14b). Admitida a prestação de serviços pela demandada sob modalidade autônoma de trabalho civil, atraiu para si o encargo probatório quanto ao fato impeditivo do direito vindicado, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida em audiência (fls. 92/93, ID 0e472cf; fls. 95/98, ID 25d6b41; e mídia ID 4800f74), conclui-se que a reclamante desempenhava suas funções com autonomia técnica e operacional. Com efeito, o depoimento da testemunha ouvida em juízo demonstrou que as massoterapeutas atuavam sem sujeição a ordens disciplinares ou hierárquicas, existindo liberdade na condução das atividades (fls. 97/98, ID 25d6b41). A testemunha confirmou que as profissionais podiam recusar atendimentos livremente quando não possuíam disponibilidade de horário, situação que ocorria rotineiramente sem a aplicação de advertências, suspensões ou penalidades (fl. 97, ID 25d6b41). Outrossim, restou evidenciado que não havia obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos em caso de ausências (fl. 95, ID 25d6b41). Conforme esclarecido pela testemunha em juízo, as faltas ocorridas não ensejavam qualquer desconto da parcela de ajuda de custo mensal, tampouco repreensão patronal (fl. 95, ID 25d6b41). Ainda, inexistia fiscalização sobre o cumprimento de jornada rígida, na medida em que a permanência no estabelecimento dependia exclusivamente da marcação de atendimentos pré-agendados ou da concordância da profissional em atender no local (fls. 95/98, ID 25d6b41). A caracterização da relação de emprego exige a presença simultânea e cumulativa de todos os pressupostos estampados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso vertente, a ausência da subordinação jurídica afasta a configuração do liame empregatício, sobressaindo a prestação autônoma de serviços, respaldada pelo artigo 442-B da CLT. Por conseguinte, julgam-se improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação na CTPS, bem como todos os pedidos formulados como desdobramento da relação celetista: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, recolhimento dos depósitos fundiários e indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias e alvará para levantamento fundiário. De igual modo, ante a manifesta improcedência da pretensão de sobrejornada e da ausência de regime subordinado de jornada, indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e respectivos reflexos em outras verbas. 2.2.2. Das Diferenças Salariais por Isonomia e da Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteou o recebimento de diferenças salariais sob o fundamento de isonomia com as demais terapeutas do estabelecimento, alegando que recebia apenas R$ 10,00 por massagem efetuada enquanto colegas brasileiras recebiam cerca de R$ 80,00 (fls. 10/12, ID 2cf1c92). Em decorrência do suposto tratamento discriminatório por nacionalidade, formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 27.720,00 (fls. 12 e 14, ID 2cf1c92). A pretensão não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, afastada a condição de empregada sob a égide celetista, a equiparação salarial disciplinada no artigo 461 da CLT torna-se inaplicável, prevalecendo a autonomia privada na estipulação dos termos de remuneração civil. Em segundo lugar, a instrução processual revelou que a diferenciação nos valores repassados não decorreu de critério discriminatório, mas de modelos de contraprestação ajustados segundo a experiência e qualificação técnica de cada profissional (fls. 96/98, ID 25d6b41). Restou comprovado que a reclamante ingressou no estabelecimento sem experiência prévia na atividade de massoterapia, razão pela qual a reclamada custeou curso de capacitação técnica (fl. 96, ID 25d6b41; fls. 83/85, ID 233769c). Enquanto realizava a capacitação, a reclamante recebia uma ajuda de custo fixa de R$ 2.000,00 mensais garantida independentemente do número de atendimentos, além do bônus de R$ 10,00 por sessão prática (fl. 96, ID 25d6b41). Em contrapartida, as massoterapeutas experientes recebiam comissões maiores por hora de atendimento, mas não usufruíam de garantia mensal fixa (fl. 97, ID 25d6b41). Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil exige a coexistência de conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, dano imaterial à esfera íntima da vítima e nexo causal direto, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta vexatória, humilhante ou xenofóbica contra a obreira por parte da demandada. Julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais por isonomia e de indenização por danos morais. 2.2.3. Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inexistindo vínculo de emprego e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas devidas em primeira audiência, não se cogita da incidência do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, a penalidade cominada no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para pagamento de rescisão de contrato de emprego, obrigação manifestamente inaplicável ao caso em tela em virtude do reconhecimento da prestação de serviços de natureza autônoma. Pedidos improcedentes. 2.2.4. Do Pedido de Compensação e Dedução em Sede Defensiva Em sua peça de resistência, a reclamada postulou, de forma subsidiária, a dedução de valores concernentes ao custeio do curso de qualificação técnica caso sobrevisse condenação pecuniária em desfavor da empresa (fls. 77/79 e 81, ID 102b14b). Diante da improcedência total de todos os pedidos formulados pela parte autora nesta reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do requerimento compensatório deduzido pela ré. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor liquidado ou sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo demonstrado pelo procurador da demandada, a natureza e complexidade da demanda e o trabalho realizado no feito, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incide a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, bem como com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar concretamente a alteração da situação de insuficiência econômica da devedora, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo movida por LUANYES RAISQUELIN BRITO DIAZ em face de SHYVA - ESPACO INTERATIVO & SPA LTDA, decide o Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar integralmente as preliminares arguidas pelas partes; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito; c) conceder à parte reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; d) julgar prejudicado o pedido de compensação e dedução formulado em defesa pela reclamada; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito honorário pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, com esteio no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na diretriz fixada na ADI nº 5.766 do E. STF. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.060,00, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.000,00 (fl. 17, ID 2cf1c92), das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANYES RAISQUELIN BRITO DIAZ