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1001137-05.2021.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001137-05.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: VILSON MARTINS SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3ced4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente Vilson Martins Santos em face de Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, com pedido de inclusão no polo passivo da execução dos suscitados Espólio de José Roberto Lopes e Aparecida Donizete da Silva Lopes (petição #ad6e650). Recebido o incidente pela decisão de #6fcb390, foi determinada a citação de ambos os suscitados, que compareceram aos autos por advogado constituído (procurações #783219f e #29a1d1e) e apresentaram manifestação conjunta (#5370e8e), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes, por nunca ter figurado como sócia da executada, atuando unicamente como inventariante e representante do espólio de José Roberto Lopes, por força de alvará expedido no processo de inventário nº 1019934-86.2021.8.26.0196 (#6a86694); (ii) decadência da pretensão, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; (iii) necessidade de aguardo do processamento da partilha; e (iv) ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. A ficha cadastral da Jucesp evidencia que José Roberto Lopes figurava como sócio único e administrador da executada até seu falecimento, ocorrido em 02/07/2021. Após o óbito, a alteração contratual registrada sob o NUM.DOC 411.648/21-4, sessão de 01/09/2021, fez constar o Espólio de José Roberto Lopes na situação de sócio, com o mesmo valor de participação anteriormente titularizado pelo falecido, sendo Aparecida Donizete da Silva Lopes nomeada unicamente como administradora, na qualidade de representante do espólio. Essa alteração decorreu diretamente do alvará expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, nos autos do inventário nº 1019934-86.2021.8.26.0196 (#6a86694), que autorizou a inventariante a representar a pessoa jurídica em juízo e nos atos de administração, sem qualquer determinação de inclusão pessoal de Aparecida no quadro societário. A administração do espólio por pessoa nomeada judicialmente não se confunde com a titularidade da quota social, que permanece com o espólio como universalidade de bens, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Não há, ademais, nos autos, qualquer elemento que indique que Aparecida Donizete da Silva Lopes tenha exercido atos de gestão, mando ou administração da sociedade durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, ou que tenha se beneficiado direta ou indiretamente de eventual abuso da personalidade jurídica, pressupostos indispensáveis à responsabilização pessoal nos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera designação judicial de um terceiro para administrar bens ou representar interesses de outrem, por si só, não desloca a titularidade da relação jurídica societária, sob pena de se equiparar, sem base legal, o mandatário ou o administrador nomeado ao próprio titular do direito administrado. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes, com sua exclusão do polo passivo do presente incidente. Da responsabilidade sucessória do Espólio de José Roberto Lopes Situação diversa é a do Espólio de José Roberto Lopes, que, ao contrário de Aparecida, encontra-se registrado perante a Jucesp na própria condição de sócio, sucedendo o falecido na titularidade da quota social sem que tenha havido liquidação desta. Não se trata, portanto, de terceiro a ser alcançado por desconsideração da personalidade jurídica por abuso, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, mas de sucessão causa mortis na posição societária, regida pelos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil e pelo artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo os quais o espólio responde pelas dívidas do falecido, inclusive as de natureza trabalhista contraídas pela sociedade da qual o de cujus era sócio, nos limites das forças da herança. Não prospera a arguição de decadência fundada nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Referidos dispositivos disciplinam a responsabilidade do sócio retirante, excluído ou falecido cuja quota tenha sido liquidada e apartada da sociedade, hipótese distinta da dos autos, em que o espólio não liquidou a quota, mas nela permaneceu, sucedendo o falecido na própria posição societária, conforme demonstra a ficha cadastral. Inaplicável, portanto, o prazo bienal de responsabilização do sócio retirante a quem, ao revés, permanece integrando o quadro social por meio de seu espólio. Superadas as preliminares, a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, embora limitada às forças da herança nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, não obsta o prosseguimento de atos de localização patrimonial. A pesquisa de bens constitui providência preparatória e de caráter investigativo, que não importa, por si só, em constrição definitiva de patrimônio, de modo que pode ser determinada desde logo, independentemente da prévia definição do quinhão hereditário. O limite quantitativo correspondente às forças da herança será observado oportunamente, por ocasião de eventual penhora, sem prejuízo, nesta fase, da plena efetividade da execução e da celeridade processual. Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Espólio de José Roberto Lopes, com sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor na quota social do sócio falecido, respondendo nos limites das forças da herança, cabendo determinar, desde logo, a pesquisa patrimonial em seu nome. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Aparecida Donizete da Silva Lopes, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, ressalvada sua atuação como representante do espólio nos limites do alvará judicial constante do documento #6a86694; b) julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Espólio de José Roberto Lopes, determinando sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor na quota social anteriormente titularizada pelo sócio falecido, respondendo pelo débito exequendo nos limites das forças da herança, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, rejeitada a preliminar de decadência; Fica o Espólio de José Roberto Lope intimado para comprovar o pagamento da execução no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON MARTINS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001137-05.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: VILSON MARTINS SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3ced4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente Vilson Martins Santos em face de Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, com pedido de inclusão no polo passivo da execução dos suscitados Espólio de José Roberto Lopes e Aparecida Donizete da Silva Lopes (petição #ad6e650). Recebido o incidente pela decisão de #6fcb390, foi determinada a citação de ambos os suscitados, que compareceram aos autos por advogado constituído (procurações #783219f e #29a1d1e) e apresentaram manifestação conjunta (#5370e8e), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes, por nunca ter figurado como sócia da executada, atuando unicamente como inventariante e representante do espólio de José Roberto Lopes, por força de alvará expedido no processo de inventário nº 1019934-86.2021.8.26.0196 (#6a86694); (ii) decadência da pretensão, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; (iii) necessidade de aguardo do processamento da partilha; e (iv) ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. A ficha cadastral da Jucesp evidencia que José Roberto Lopes figurava como sócio único e administrador da executada até seu falecimento, ocorrido em 02/07/2021. Após o óbito, a alteração contratual registrada sob o NUM.DOC 411.648/21-4, sessão de 01/09/2021, fez constar o Espólio de José Roberto Lopes na situação de sócio, com o mesmo valor de participação anteriormente titularizado pelo falecido, sendo Aparecida Donizete da Silva Lopes nomeada unicamente como administradora, na qualidade de representante do espólio. Essa alteração decorreu diretamente do alvará expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, nos autos do inventário nº 1019934-86.2021.8.26.0196 (#6a86694), que autorizou a inventariante a representar a pessoa jurídica em juízo e nos atos de administração, sem qualquer determinação de inclusão pessoal de Aparecida no quadro societário. A administração do espólio por pessoa nomeada judicialmente não se confunde com a titularidade da quota social, que permanece com o espólio como universalidade de bens, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Não há, ademais, nos autos, qualquer elemento que indique que Aparecida Donizete da Silva Lopes tenha exercido atos de gestão, mando ou administração da sociedade durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, ou que tenha se beneficiado direta ou indiretamente de eventual abuso da personalidade jurídica, pressupostos indispensáveis à responsabilização pessoal nos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera designação judicial de um terceiro para administrar bens ou representar interesses de outrem, por si só, não desloca a titularidade da relação jurídica societária, sob pena de se equiparar, sem base legal, o mandatário ou o administrador nomeado ao próprio titular do direito administrado. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Aparecida Donizete da Silva Lopes, com sua exclusão do polo passivo do presente incidente. Da responsabilidade sucessória do Espólio de José Roberto Lopes Situação diversa é a do Espólio de José Roberto Lopes, que, ao contrário de Aparecida, encontra-se registrado perante a Jucesp na própria condição de sócio, sucedendo o falecido na titularidade da quota social sem que tenha havido liquidação desta. Não se trata, portanto, de terceiro a ser alcançado por desconsideração da personalidade jurídica por abuso, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, mas de sucessão causa mortis na posição societária, regida pelos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil e pelo artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo os quais o espólio responde pelas dívidas do falecido, inclusive as de natureza trabalhista contraídas pela sociedade da qual o de cujus era sócio, nos limites das forças da herança. Não prospera a arguição de decadência fundada nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Referidos dispositivos disciplinam a responsabilidade do sócio retirante, excluído ou falecido cuja quota tenha sido liquidada e apartada da sociedade, hipótese distinta da dos autos, em que o espólio não liquidou a quota, mas nela permaneceu, sucedendo o falecido na própria posição societária, conforme demonstra a ficha cadastral. Inaplicável, portanto, o prazo bienal de responsabilização do sócio retirante a quem, ao revés, permanece integrando o quadro social por meio de seu espólio. Superadas as preliminares, a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, embora limitada às forças da herança nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, não obsta o prosseguimento de atos de localização patrimonial. A pesquisa de bens constitui providência preparatória e de caráter investigativo, que não importa, por si só, em constrição definitiva de patrimônio, de modo que pode ser determinada desde logo, independentemente da prévia definição do quinhão hereditário. O limite quantitativo correspondente às forças da herança será observado oportunamente, por ocasião de eventual penhora, sem prejuízo, nesta fase, da plena efetividade da execução e da celeridade processual. Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Espólio de José Roberto Lopes, com sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor na quota social do sócio falecido, respondendo nos limites das forças da herança, cabendo determinar, desde logo, a pesquisa patrimonial em seu nome. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Aparecida Donizete da Silva Lopes, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, ressalvada sua atuação como representante do espólio nos limites do alvará judicial constante do documento #6a86694; b) julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Espólio de José Roberto Lopes, determinando sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor na quota social anteriormente titularizada pelo sócio falecido, respondendo pelo débito exequendo nos limites das forças da herança, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, rejeitada a preliminar de decadência; Fica o Espólio de José Roberto Lope intimado para comprovar o pagamento da execução no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES - JOSE ROBERTO LOPES

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