Publicações do processo

1001136-91.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001136-91.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA ROSA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à analise do mérito. EXAME DO MÉRITO 2. A parte demandante, VILMA ROSA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER. 3. A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4. Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas, por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6. Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. Da análise dos autos 7. REQUISITO CAPACIDADE 8. O laudo médico pericial (Id 2269110820) constatou o seguinte: DOENÇA: Hipertensão arterial sistêmica; Diabetes mellitus; Catarata; Disfunção diastólica discreta do ventrículo esquerdo + Remodelamento concêntrico do ventrículo esquerdo, SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA CARDÍACA. Plaquetopenia secundária à cirrose hepática INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 9. A perícia médica concluiu que, embora a autora apresente a patologia mencionada, ela não se caracteriza como pessoa com deficiência (quesito 9 e resultado IFBr). Consignou, ainda, que a enfermidade não limita, de forma relevante e objetivamente demonstrada, o desempenho das atividades diárias compatíveis com a idade (quesito 13.2), tampouco exige acompanhamento de terceiros para os atos da vida cotidiana (quesito 19). 10. Quanto à análise da deficiência sob a perspectiva do modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, o perito concluiu que não há impedimento que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 15). 11. REQUISITO ECONÔMICO: Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora. 12. Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 14. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 17. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.