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1001136-90.2022.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001136-90.2022.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614 e FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936 DESPACHO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS TELEMÁTICOS. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DESPACHO Trata-se de comunicação oriunda do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2284336163) noticiando a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança Criminal nº 1032668-31.2026.4.01.0000, impetrado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra ato deste Juízo, distribuído ao Gab. 08 — Desembargador Federal Ney Bello, 2ª Seção, com relatoria da Exma. Juíza Federal convocada Cláudia da Costa Tourinho Scarpa. Conforme decisão de 02/09/2026 (ID 2284336208), foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato coator até o julgamento definitivo do writ, com solicitação de informações acerca da situação fático-processual da impetrante. I. DAS INFORMAÇÕES Presto, no prazo legal, as informações requisitadas, nos termos que seguem. O feito é execução autônoma de multa cominatória (astreintes), proposta pelo Ministério Público Federal em 09/02/2022 (ID 920606656), no valor original de R$ 60.826.408,50, decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida na Medida Cautelar Penal nº 0010691-95.2015.4.01.3100, em que se determinara à impetrante o fornecimento de dados telemáticos. A executada foi pessoalmente intimada em 23/06/2022, por carta precatória cumprida pela Seção Judiciária de São Paulo (ID 1234212258), tendo ofertado seguro-garantia judicial (Apólice nº 17.75.0010502.12, limite de R$ 79.074.331,05) e apresentado impugnação ao cumprimento em 25/07/2022 (ID 1234458784), sobre a qual se manifestou o Parquet (IDs 1276591774 e 1733974553), seguindo-se réplicas da executada (IDs 1319259790 e 1820494682) e intervenção da União para ciência dos atos (ID 1706144495). Em 03/09/2025 sobreveio pronunciamento de mérito (ID 2207035953), que homologou o seguro-garantia, acolheu parcialmente a impugnação e reduziu a multa ao valor fixo de R$ 6.000.000,00, determinando o pagamento em 15 dias. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados em 03/03/2026 (ID 2240787972). Novos aclaratórios foram acolhidos em 13/04/2026 (ID 2249723384), com efeito meramente integrativo, para esclarecer que o pronunciamento de ID 2207035953 possui natureza jurídica de decisão interlocutória, mantido, no mais, o conteúdo decisório. As partes haviam sido intimadas em 01/06/2026 (ID 2261132741). Até a presente data não há notícia de pagamento, tampouco foi praticado qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da impetrante: não houve penhora, bloqueio de ativos ou conversão do seguro-garantia, que permanece hígido e à disposição do Juízo. A execução, portanto, não produziu efeitos patrimoniais concretos. II. DAS DETERMINAÇÕES 1. Sirva o presente despacho como informações a serem prestadas à Exma. Relatora do MS nº 1032668-31.2026.4.01.0000. 2. À Direção de Secretaria para que encaminhe cópia deste despacho, por correio eletrônico, ao Egrégio TRF da 1ª Região, com a devida certificação nos autos. 3. Suspendo o curso da presente execução, em cumprimento à liminar deferida, até o julgamento definitivo do mandado de segurança, ficando sobrestada a prática de atos executórios e de constrição patrimonial. 4. Aguarde-se em Secretaria a comunicação do julgamento do writ. Ciência às partes. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP

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