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1001136-83.2025.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1001136-83.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Restaurante e Empório Lago do Holandês Ltda. - Celio de Oliveira Vieira - Celio de Oliveira Vieira - Restaurante e Empório Lago do Holandês Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por R. e E. L. do H. Ltda. contra C. de O. V., objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.348,27, referente à prestação de serviços de buffet e espaço para celebração de casamento realizada em 21/12/2024, acrescida de despesas de consumo extra, juros, multa e honorários contratuais (fls. 1/12). Pugnou, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 11.348,27. Citado (fl. 73), o requerido ofertou contestação com reconvenção (fls. 74/86). Na peça defensiva, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, afirmando que o serviço prestado apresentou diversos vícios (fornecimento de bebidas de valor elevado fora do pactuado, abertura indevida de comandas individuais, negativa de repetição de pratos, inadequação do espaço, ausência de cantor, aquecedores e televisão prometidos, contagem excessiva de convidados e cobrança em duplicidade de sobremesas), o que tornaria inexigível a dívida. Em sede reconvencional, postulou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da decretação de segredo de justiça (fls. 74/86). A petição do requerido às fls. 130/133 reiterou os pleitos de segredo de justiça e confissão da má prestação de serviços. Por decisões proferidas às fl. 135 e fls. 139/140, foi indeferido o segredo de justiça e determinada a comprovação documental da hipossuficiência para análise da gratuidade judiciária. Ante o decurso do prazo sem atendimento tempestivo, a gratuidade foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção (fl. 188), o que foi recolhido pelo reconvinte às fls. 192/193. Regularizada a reconvenção, recebida e anotada junto ao Distribuidor (fls. 194 e 199), a autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (fls. 118/129 e fls. 203/205), rechaçando a existência de vícios, sustentando a higidez da contratação e a legitimidade da cobrança dos consumos adicionais, bem como pugnando pelo indeferimento da gratuidade e pela total improcedência do pleito indenizatório. Por despacho proferido em 25/06/2026 (fl. 206), foi determinada a manifestação do requerido/reconvinte em réplica à contestação da reconvenção, bem como as partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito por entender suficiente o acervo documental (fls. 210/213). O requerido, por sua vez, apresentou manifestação e réplica à contestação da reconvenção (fls. 215/229), pleiteando a produção de prova testemunhal, a reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e repisando o pedido de tramitação sob segredo de justiça, além de impugnar pormenorizadamente a planilha de cálculo inicial. É a síntese do necessário. Decido. Passa-se ao exame das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1- Da justiça gratuita e do segredo de justiça No que tange aos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de decretação de segredo de justiça, formulados novamente pelo requerido em suas petições, verifica-se que ambas as matérias já foram expressamente apreciadas e indeferidas por este Juízo por meio das decisões interlocutórias de fls. 139/140 e fl. 188. Ressalta-se que inexiste qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas desde a prolação dos referidos pronunciamentos judiciais. Com efeito, o indeferimento do segredo de justiça fundou-se na ausência de enquadramento nas hipóteses restritivas do artigo 189 do Código de Processo Civil e no princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, permanecendo hígida a possibilidade de requisição de sigilo incidente sobre documento ou imagem estritamente individualizada, caso se mostre necessário. De igual modo, a gratuidade da justiça foi indeferida ante a ausência de demonstração cabal dos pressupostos legais e a preclusão temporal originária, havendo inclusive o posterior e voluntário recolhimento das custas da reconvenção pelo próprio interessado (fls. 192/193), ato incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Ademais, os rendimentos e o patrimônio, indicados pelas declarações de imposto de renda juntadas às fls. 156 e seguintes, denotam certa condição financeira favorável, a descaracterizar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. Assim, à míngua de fato novo ou modificação no estado da causa, opera-se a estabilidade das decisões interlocutórias e a preclusão pro judicato, consoante os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, restando indeferidos os pedidos de reconsideração, mantendo-se integralmente as decisões interlocutórias anteriores por seus próprios fundamentos. 2- Da relação jurídica material e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica travada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o requerido no de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo réu, contudo, comporta acolhimento apenas parcial e específico. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor com a inversão probatória não é automática nem irrestrita, pressupondo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção do elemento de convicção. No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pela regularidade dos serviços e pela exatidão das cobranças decorre do dever de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 14, caput e § 3º, do diploma consumerista. Desse modo, cabe à autora comprovar a efetiva disponibilização dos serviços contratados, a regularidade dos preços cobrados e a origem dos lançamentos constantes da comanda de consumo que suplantaram o valor básico ajustado no contrato. Por outro lado, no que concerne às alegações do réu acerca da promessa de contratações acessórias que não constaram do instrumento formal escrito (tais como apresentação de cantor específico, fornecimento de torres de aquecimento e disponibilização de aparelho televisor com transmissão de mídias), bem como à alegação de restrição qualitativa ou quantitativa de consumo imposta verbalmente no local, o ônus da prova permanece a cargo do consumidor/reconvinte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a imposição de prova negativa absoluta ao fornecedor caracterizaria exigência desarrazoada. Desse modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos e limites acima fixados. 3- Da delimitação das questões de fato e de direito Para o julgamento do mérito da pretensão principal de cobrança e da reconvenção indenizatória, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a regularidade da execução dos serviços de buffet, acomodação de mesas e fornecimento de alimentos e bebidas contratados para o evento matrimonial de 21/12/2024; b) a efetiva pactuação, ou não, de elementos adicionais (aparelho televisor em funcionamento, cantor ao vivo e torres de aquecimento); c) a ocorrência de vício no serviço consubstanciado na recusa de atendimento ou limitação de pratos aos convidados; d) o número exato de pessoas presentes e a legitimidade dos lançamentos adicionais discriminados na comanda e planilha inicial, inclusive no que se refere ao valor das bebidas consumidas e à cobrança individual de sobremesas; e) a existência de ato ilícito apto a gerar lesão aos direitos da personalidade dos noivos a justificar a pretendida reparação por dano moral, ou se os fatos configuraram mero dissabor decorrente de descumprimento contratual; f) a incidência dos encargos moratórios, multa contratual de 20% e honorários contratuais previstos na planilha do débito. Em termos de direito, a controvérsia repousa na aplicação dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, na exegese dos artigos 186, 389, 402, 408 e 884 do Código Civil, e na correta interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Assim, restam expressamente delimitadas as questões de fato e de direito, na conformidade dos incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.4- Da especificação das provas A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental encartada é suficiente ao deslinde da controvérsia (fls. 210/213). O requerido, a seu turno, requereu a oitiva da testemunha Poliana (fl. 228), sustentando que se trata da profissional responsável pela organização da decoração do evento, que presenciou a dinâmica do atendimento e eventuais intercorrências no local. Considerando que a discussão sobre a conduta dos prepostos no evento e a alegada recusa de pratos envolve matéria fática não exaurida exclusivamente pelos documentos, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu/reconvinte. 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2027, às 14:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 3.1- Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. 3.2- As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. 3.3- Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram(em), por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência em caso de não comparecimento, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já advirto que não há que se falar em oitiva das partes e testemunhas no mesmo link enviado ao procurador/parte interessada, vez que prejudicaria a colheita da prova oral ao impedir que o juízo garanta a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do CPC. 3.4- O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), LUNA TAINÁ MELO COSTA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 414688/SP), LUNA TAINÁ MELO COSTA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 414688/SP)

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