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1001136-82.2026.8.13.0384

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001136-82.2026.8.13.0384/MG AUTOR: RICARDO HELENO DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) ADVOGADO(A): HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO (OAB MG240021) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Heleno de Souza Ramos em face do Banco BMG S.A. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer seja determinado à parte ré que cesse os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13807823. Afirma que o negócio jurídico foi averbado sem sua autorização, contudo, a partir de outubro de 2023, começou a utilizar o cartão. DECIDO. O art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificado nos autos (i) a probabilidade do direito do requerente, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por fim, (iii) a reversibilidade da medida. In casu, verifico a ausência tais pressupostos. O próprio demandante admite na exordial a utilização do cartão de crédito consignado, o que confere presunção de legitimidade aos descontos procedidos em seu benefício previdenciário atualmente, afastando a probabilidade do direito alegado. Ademais, eventuais valores descontados indevidamente serão analisados no próprio mérito da demanda e já foram suportados pelo autor, portanto não ostentam caráter de urgência. Outrossim, eventual quantia a restituir poderá ser revertida em momento oportuno, sendo inclusive um dos objetos da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente, com base na declaração de hipossuficiência. Inclua-se o feito em Pauta de Conciliação no CEJUSC. Nos termos do artigo 334 e parágrafos do CPC/2015, CITE(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para que compareça(m) à audiência de conciliação ou de mediação, acompanhado(a)(s) por advogado, advertindo-o(a)(s) que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Advirta-o(a)(s), outrossim, que, caso manifeste(m) desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer(em) à audiência ou, se comparecer(em), não houver autocomposição, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (artigos 335 e seguintes do CPC). Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (artigos 344 e seguintes, do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a)(s) Requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. Considerando que este Juízo foi incluído no projeto-piloto do “Juízo 100% Digital”, que dispõe sobre a possibilidade dos atos processuais serem realizados através de meio eletrônico e remoto, será facultado às partes, aos advogados, ao representante da Defensoria Pública e do Ministério Público participarem da audiência através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, denominada Cisco Webex, que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio do Aviso Conjunto nº. 30/PR/2020 do TJMG, da Resolução nº. 105, de 06/04/2010 e da Resolução nº 345, de 09/10/2020, ambas do CNJ. Aqueles que optarem por participar da audiência através de videoconferência, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, fornecer um endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, no qual receberão um link (aproximadamente 30 minutos antes do início da audiência) para entrar na sala de audiência virtual no dia e horário designados para o ato. O aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS poderá ser instalado no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, o download do programa poderá ser realizado através do link: https://www.webex.com/downloads.html/. Os que preferirem participar do ato de forma presencial, deverão comparecer neste fórum, estando munidos de documento oficial de identificação, com foto. Advirta o(a) requerido(a) que, caso não constitua advogado(a) e não apresente endereço de e-mail e/ou telefone para recebimento do link, deverá comparecer ao fórum desta comarca, na sala de audiências do CEJUSC, para participação do aludido ato processual. O(A) representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e o(s) advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) utilizarão a plataforma em local diverso das dependências do fórum. Caso seja necessário intimem-se as partes para que contatem o "e-mail" do Cejusc, cejusc.lpd@tjmg.jus.br, para que recebam o link da audiência e as instruções de uso e download do Cisco Webex. Expeçam-se os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.

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