2026-09-16 · TJSP
Processo 1001136-75.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Dalila de Castro Ceolin - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, no período de março/2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com reflexos sobre férias, adicional de férias e 13º salário; CONDENAR o Município de Quatá ao pagamento a cada uma das autoras das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, referentes ao período de março/2020 até 22 de abril de 2022. As diferenças deverão ser atualizadas de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação do(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Tratando-se de uma única sentença, em julgamento simultâneo dos processos, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso (nº 1001134-08.2024.8.26.0486 e 1001135-90.2024.8.26.0486). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)