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1001136-73.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001136-73.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Josiane Vieira da Silva - DISPOSITIVO. Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias; b) CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora da diferença decorrente da não inclusão na base de cálculo da verba mencionada no item supra, respeitada a prescrição quinquenal. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). b) A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). c) A partir de 01/08/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispensado o reexame obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Nesta instância, com fulcro no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 329702/SP)

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