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TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001136-55.2026.8.13.0684/MG AUTOR: FABIO JUNIO LEOCADIO FERREIRA ADVOGADO(A): GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651) ADVOGADO(A): CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO JUNIO LEOCADIO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS (espécie 87), indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência. Vieram os autos à conclusão. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, aliada à natureza do benefício pleiteado, voltado justamente à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a incapacidade financeira da parte. Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora é portadora de deficiência visual (cegueira legal no olho direito — CID H54.4), condição devidamente documentada nos autos. Nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de deficiência. Determino, assim, a inclusão do feito na lista de prioridade, com as anotações pertinentes no sistema processual. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, postulando, contudo, que sua apreciação seja diferida para o momento da sentença, após a instrução probatória. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente estágio processual, a controvérsia central reside na qualificação da condição de saúde do autor como deficiência apta a ensejar o acesso ao BPC-LOAS, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. A perícia médica administrativa, embora tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, atribuiu alteração leve nas funções do corpo e nenhuma dificuldade nas atividades e participação, o que fundamentou o indeferimento administrativo. Diante da necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial na área de oftalmologia, requerida pela própria parte autora, não é possível, neste momento, aferir com o grau de probabilidade exigido pela norma processual a existência do direito alegado. Ademais, a própria parte autora reconheceu que os elementos ensejadores da medida estarão melhor delimitados após a instrução do feito, requerendo expressamente que a tutela seja apreciada em sede de sentença. Assim, indefiro, o pedido de tutela provisória de urgência. IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO A parte autora requereu a não realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da lide, que envolve direito indisponível de entidade de direito público, bem como o requerimento expresso da parte autora, dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. V – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A análise acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas, incluindo a realização de perícia médica judicial, será realizada por ocasião do saneamento do processo, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, após o encerramento da fase postulatória. VI – DAS PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, determino: 1. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; 2. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil; 3. Encerrada a fase postulatória, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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