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1001136-49.2025.5.02.0069

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-49.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: SUZAN FAYNNER RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e4d11 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1136/2025 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo da reclamante no ID 393015f. Com a concordância tácita das reclamadas, devidamente intimadas para contestação, HOMOLOGO os cálculos da reclamante no ID e1b8b94, e fixo o crédito exequendo em R$ 56.813,60, vigente em 31/08/2026, sendo R$ 50.610,80 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 6.202,80 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 1.872,39 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 10.023,32, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 6.835,82 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 36.643,34 e a quantidade de meses – 3). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 9.300,23 em 31/08/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 5,00% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 2.840,68 em 31/08/2026. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.393,55 em 31/08/2026. Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para efetuarem o pagamento das verbas supra, bem como efetuar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, executem-se as reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZAN FAYNNER RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-49.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: SUZAN FAYNNER RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e4d11 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1136/2025 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo da reclamante no ID 393015f. Com a concordância tácita das reclamadas, devidamente intimadas para contestação, HOMOLOGO os cálculos da reclamante no ID e1b8b94, e fixo o crédito exequendo em R$ 56.813,60, vigente em 31/08/2026, sendo R$ 50.610,80 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 6.202,80 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 1.872,39 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 10.023,32, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 6.835,82 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 36.643,34 e a quantidade de meses – 3). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 9.300,23 em 31/08/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 5,00% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 2.840,68 em 31/08/2026. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.393,55 em 31/08/2026. Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para efetuarem o pagamento das verbas supra, bem como efetuar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, executem-se as reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CORAVITA SAUDE E BELEZA LTDA - NEW TOP ONE SAUDE LTDA - TOP ONE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

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