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1001136-20.2025.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001136-20.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: ALYSON DA COSTA RAMOS RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c394eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.312/334; Trânsito em julgado: fls.341; Intimação para apresentação de cálculos: fls.345/347; Memoriais de cálculos: fls.350/353 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Forneça a I.Patrona do autor, seus dados bancários (banco, agência, conta e o tipo de conta) e CPF, a fim de possibilitar a futura liberação de valores. Em face da expressa concordância do 1º réu e ante ao silêncio do 2º réu, concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentados às fls. 350/353 (resumo – ID d4d3eb8 - às fls. 351), exceto as custas processuais que constará num tópico abaixo, estando os valores apurados corrigidos até 30/11/25 e serão atualizados na data do pagamento. Em razão das verbas calculadas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pela reclamada, cf. r. sentença de fls.: R$ 30,00 em 24/09/2025; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TAXA LEGAL que é a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art.406, § único, do CC), admitindo-se a taxa zero nos casos previstos pelo § 3º do mesmo artigo, cf. v. acórdão de fls., exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento e comprovação dos valores acima, no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Ocorrendo da devedora subsidiária pretenda a apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DCAS SERVICOS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO ONIX

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001136-20.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: ALYSON DA COSTA RAMOS RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c394eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.312/334; Trânsito em julgado: fls.341; Intimação para apresentação de cálculos: fls.345/347; Memoriais de cálculos: fls.350/353 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Forneça a I.Patrona do autor, seus dados bancários (banco, agência, conta e o tipo de conta) e CPF, a fim de possibilitar a futura liberação de valores. Em face da expressa concordância do 1º réu e ante ao silêncio do 2º réu, concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentados às fls. 350/353 (resumo – ID d4d3eb8 - às fls. 351), exceto as custas processuais que constará num tópico abaixo, estando os valores apurados corrigidos até 30/11/25 e serão atualizados na data do pagamento. Em razão das verbas calculadas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pela reclamada, cf. r. sentença de fls.: R$ 30,00 em 24/09/2025; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TAXA LEGAL que é a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art.406, § único, do CC), admitindo-se a taxa zero nos casos previstos pelo § 3º do mesmo artigo, cf. v. acórdão de fls., exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento e comprovação dos valores acima, no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Ocorrendo da devedora subsidiária pretenda a apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON DA COSTA RAMOS

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