Publicações do processo

1001135-66.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001135-66.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. V. D. A. P. REPRESENTANTE: ROANE CAMPOS DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742/1993, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da deficiência A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta deficiência mental decorrente de retardo mental, CID-10 F70.9, de origem congênita e caráter permanente. O médico perito registrou prejuízos no desenvolvimento neurocognitivo, aprendizado, concentração e interação social, além de episódios de agitação e agressividade. Ao exame, o autor encontrava-se desorientado no tempo e no espaço e agitado. Foi consignado que o comprometimento é mental, permanente e que o requerente se encontra totalmente dependente de terceiros para a própria subsistência (id. 2247003577). O médico perito reconheceu incapacidade para a atividade profissional habitual e para outras atividades profissionais, fixando seu início como congênito e declarando que a incapacidade não é passível de recuperação, por se tratar de condição permanente. Embora tenha respondido “não se aplica” ao quesito referente às atividades próprias da idade, o conjunto das demais respostas revela comprometimento duradouro das funções neurocognitivas, da aprendizagem, da concentração e da interação social. O laudo registra, ainda, documento psiquiátrico de 31/1/2025 que descreve comprometimento cognitivo e desorganização intelectual em caráter permanente e irreversível (id. 2247003577). A documentação médica complementar reforça a existência do impedimento antes da DER. O relatório fonoaudiológico e o relatório psicológico de 6/2/2024 demonstram acompanhamento por dificuldades relacionadas à comunicação, cognição, aprendizagem, comportamento e socialização, enquanto o atestado psiquiátrico de 31/1/2025 registra comprometimento mental previamente à formulação do requerimento administrativo (id. 2233920098; id. 2233919914 e id. 2233919757). O próprio procedimento administrativo contém elemento relevante em favor da parte autora. Embora o INSS tenha concluído, ao final, que o requerente não atendia ao critério de deficiência, a análise administrativa registrou expressamente que a avaliação médica realizada em 8/1/2026 confirmou a existência de impedimento de longo prazo (id. 2233918228). A conclusão também se harmoniza com o Tema 385 da TNU. A caracterização da deficiência para fins de BPC não se confunde com incapacidade para o trabalho, exigindo-se impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso concreto, além de o médico perito ter reconhecido incapacidade total e permanente, capaz de gerar a presunção relativa prevista no item (ii) do referido Tema, foram efetivamente constatados prejuízos permanentes no desenvolvimento neurocognitivo, na aprendizagem, na concentração e na interação social. Considerando que o autor é menor, a incapacidade laborativa não é tomada isoladamente como fundamento do direito, servindo apenas como elemento adicional ao quadro funcional e biopsicossocial demonstrado nos autos. Do requisito socioeconômico A perícia socioeconômica constatou núcleo familiar composto por 6 pessoas: o requerente, seus genitores e 3 irmãos. Nenhum integrante possui vínculo formal de trabalho. O genitor exerce atividade autônoma e informal em oficina de solda, sendo esta a fonte de renda familiar. O formulário registra R$ 800,00 na tabela de composição familiar e, posteriormente, aproximadamente R$ 1.100,00 como renda mensal declarada, evidenciando inconsistência interna quanto ao valor exato; de todo modo, mesmo considerada a quantia maior, a renda per capita do grupo permanece inferior a 1/4 do salário mínimo. O CadÚnico também registrava renda familiar per capita de até R$ 105,00 (id. 2255181983). A família reside em imóvel alugado, situado em bairro periférico de Tartarugalzinho/AP, descrito no estudo social como de condições precárias de habitabilidade e segurança, composto por pátio/oficina, sala, 2 quartos, cozinha e banheiro com fossa. Foram informadas despesas de R$ 600,00 com aluguel, aproximadamente R$ 200,00 com energia elétrica, R$ 135,00 com gás a cada 2 meses e cerca de R$ 500,00 com alimentação. A assistente social também destacou dificuldades de deslocamento, inexistência de transporte público regular, necessidade de tratamento em outro município, insegurança alimentar e vulnerabilidades econômica, social, habitacional, educacional e de saúde, concluindo favoravelmente à concessão do benefício (id. 2255181983). Os documentos socioeconômicos complementares corroboram a conclusão pericial. O CadÚnico atualizado em 16/7/2025, poucos dias antes da DER, identifica os 6 integrantes do grupo familiar e registra renda por pessoa de até R$ 105,00 (id. 2233918778). As fotografias anexadas ao estudo social, integralmente inspecionadas, retratam residência simples, com estrutura e acabamento modestos, mobiliário ordinário e banheiro precário, não se observando elementos de conforto elevado ou padrão patrimonial incompatível com a vulnerabilidade descrita. A alegação do INSS de patrimônio incompatível, fundada na existência de automóvel Hyundai/HB20S registrado em nome de integrante do grupo familiar, não é suficiente para afastar o requisito econômico. A parte autora apresentou procuração datada de 30/12/2023, anterior à DER, conferindo a terceiro poderes para retirar, transferir e praticar atos relativos ao veículo. Embora tal instrumento, isoladamente, não corresponda à comprovação registral da transferência, constitui elemento compatível com a alegação de alienação anterior. Ademais, o automóvel não foi identificado durante a visita domiciliar, e as condições materiais efetivamente observadas pela perícia social não revelam patrimônio ou padrão de consumo incompatíveis com a renda familiar apurada (id. 2260695941; id. 2263781877 e id. 2255181983). Há alguns erros materiais no laudo socioeconômico, tais como divergência na data de nascimento do autor, inconsistências em dados dos genitores e indicação de iniciais diversas em uma página posterior. Tais incorreções não impedem a utilização do estudo, pois o documento está vinculado ao presente processo, identifica nominalmente o requerente e sua representante legal, registra o endereço efetivamente visitado e contém documentação e fotografias do núcleo familiar correspondente. Para os dados pessoais objetivos, devem prevalecer os documentos oficiais juntados aos autos, que indicam nascimento do autor em 29/1/2013. O requerimento administrativo do NB 723.277.733-8 foi formulado em 22/7/2025. Na análise administrativa, o próprio INSS registrou renda per capita líquida de R$ 0,00 e considerou expressamente atendido o requisito econômico. O indeferimento decorreu exclusivamente da conclusão administrativa de não preenchimento do critério de deficiência, conclusão esta superada pelo conjunto probatório produzido em juízo (id. 2233918228). Os elementos dos autos demonstram, ainda, que ambos os requisitos já estavam preenchidos na DER. O comprometimento mental é descrito pelo médico perito como congênito e permanente, havendo relatórios fonoaudiológico e psicológico desde 2024 e atestado psiquiátrico de 31/1/2025. Quanto ao requisito econômico, o CadÚnico foi atualizado em 16/7/2025 e apontava renda por pessoa de até R$ 105,00. Assim, não há fundamento para deslocar a DIB para momento posterior ao requerimento administrativo. Portanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover a manutenção digna da parte autora. Assim, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 723.277.733-8 (DIB em 22/7/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a data de início do benefício (22/7/2025) e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.