2026-09-16 · TJSP
Processo 1001135-50.2024.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Soares de Oliveira - Antes da apreciação dos pedidos de citação por edital e da adoção de novas providências destinadas à formação da relação processual, faz-se necessária a regularização e o esclarecimento do polo passivo da demanda. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma objetiva e individualizada, quem atualmente integra o polo passivo do processo, indicando quais partes permanecem vivas e quais eventualmente faleceram no curso da demanda ou anteriormente à sua citação. Em relação às partes falecidas cuja sucessão processual seja cabível, deverá a parte autora indicar expressamente aquelas que deverão ser substituídas pelos respectivos espólios, informando a existência de inventário e identificando o respectivo inventariante, a quem compete a representação, juntando aos autos documentação idônea comprobatória do óbito, da existência do inventário e da nomeação do inventariante, sem prejuízo de outras providências necessárias à regularização da representação processual. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar quadro atualizado do ciclo citatório, esclarecendo, individualmente, quais integrantes do polo passivo já foram validamente citados, quais ainda aguardam citação e quais dependem de prévia regularização ou sucessão processual. Deverá, ainda, manifestar-se acerca da completude do ciclo citatório, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Caso existam citações pendentes, deverá indicar precisamente as pessoas a serem citadas, a modalidade pretendida e os elementos necessários à realização do ato. Caso considere integralmente formado o contraditório, deverá assim consignar expressamente. Somente após a regularização dessas questões serão apreciados os pedidos de citação pendentes. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP)