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1001135-48.2022.8.11.0108

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001135-48.2022.8.11.0108. AUTOR(A): EVA ROSELI MEZZOMO, TATIANE DE FATIMA MEZZOMO, MAYKON DOUGLAS MEZZOMO HISTER REU: JULIANA APARECIDA DE MELLO BORGES Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Eva Roseli Mezzomo, Tatiane de Fátima Mezzomo e Maykon Douglas Mezzomo Hister em face de Juliana Aparecida de Mello Borges, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em apertada síntese, que são, respectivamente, genitora e irmãos de Willian Mezzomo Hister, falecido em 07 de março de 2020 em decorrência de gravíssimo sinistro de trânsito. Informaram que, no dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 07h00min, no cruzamento entre a Avenida Amazonas e a Avenida Paraná, no centro de Tapurah/MT, a requerida, na condução do veículo automotor Ford Ecosport, cor branca, placa QBX-4760, de forma imprudente e em velocidade incompatível para a via, ingressou na rotatória e atropelou a vítima, que trafegava em sua bicicleta. Aduziram que o ofendido foi arremessado ao solo, sofrendo severo traumatismo cranioencefálico que, após 23 dias de internação hospitalar na Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Regional de Sorriso/MT, culminou em seu óbito por choque neurogênico. Sustentaram a responsabilidade civil subjetiva e aquiliana da requerida, pautada na violação dos deveres de cuidado e atenção no trânsito, destacando elementos colhidos no Inquérito Policial nº 41/2020. Afirmaram que a vítima residia com a família, trabalhava no ramo da construção civil como servente de pedreiro auferindo renda mensal de R$ 2.200,00 e auxiliava diretamente na manutenção econômica da casa de baixa renda. Requereram, em sede liminar de urgência, a decretação de indisponibilidade de bens da ré e a fixação de alimentos provisionais de 1/3 dos rendimentos da vítima. Ao final, postularam a procedência integral da demanda para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe sugerido de 100 salários mínimos para cada autor, bem como pensionamento mensal vitalício à base de 1/3 do último salário da vítima até a data em que completaria 76 anos de idade, acrescido de décimo terceiro salário e com imposição de constituição de capital garantidor, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 e juntaram documentos (IDs 92573534 a 92588466). Por meio da decisão interlocutória de ID 94673364, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes e indeferida a tutela provisória de urgência ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada (ID 101791934), a requerida Juliana Aparecida de Mello Borges apresentou contestação com documentos (ID 103110655). Os autores ofertaram impugnação à contestação (ID 104938060), refutando pontualmente todas as preliminares e teses defensivas, repisando a conduta imprudente da ré demonstrada no inquérito policial e reiterando a integralidade dos pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 149229657), os autores requereram a oitiva de testemunha presencial (ID 149333437) e a requerida indicou testemunha (ID 153731089). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 186558012), este Juízo rejeitou motivadamente as preliminares de suspensão do feito, ilegitimidade ativa dos irmãos e incorreção do valor da causa, fixando como pontos controvertidos a existência de culpa da ré no sinistro, a alegação de tráfego da vítima na contramão, a comprovação do nexo causal e a extensão dos danos morais e materiais pretendidos. Os requerentes informaram o julgamento e a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 1000805-51.2022.8.11.0108, juntando a respectiva cópia (IDs 187266482 e 187267142). Na sequência, a requerida formulou pedido de aproveitamento da prova oral produzida no juízo criminal a título de prova emprestada (ID 189397976), o que foi deferido por este Juízo (ID 201849799) com a juntada dos termos de audiência e mídias audiovisuais originárias (IDs 205306394, 205306396, 218034730 e 219885367). Após a regularização do acesso às mídias audiovisuais e a devolução de prazo concedida na decisão de ID 218034730, a requerida apresentou alegações finais sob ID 222106726, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas e pugnando pela improcedência ou redução do valor indenizatório com abatimento do DPVAT. Por sua vez, os autores apresentaram memoriais finais sob ID 222211111, repisando a culpa exclusiva e comprovada da requerida para o evento fatal, bem como a procedência dos pedidos indenizatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo ao julgamento. Responsabilidade Civil Subjetiva, Dinâmica do Acidente e Afastamento da Culpa Exclusiva O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi devidamente ultimada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a regular translação da prova emprestada dos autos criminais, restando madura a matéria de fato e de direito para a entrega da prestação jurisdicional. Inicialmente, cumpre assentar que as questões preliminares suscitadas na peça defensiva foram expressamente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora de ID 186558012, pronunciamento que restou irrecorrido e, portanto, acobertado pela preclusão processual, remanescendo unicamente o exame meritório das pretensões deduzidas em juízo. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículos particulares e ciclistas rege-se pela modalidade subjetiva aquiliana, exigindo, para a configuração do dever reparatório, a demonstração inequívoca de quatro elementos estruturantes: a conduta voluntária comissiva ou omissiva qualificada por culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia), o dano experimentado pela vítima ou familiares, o nexo de causalidade direto entre o comportamento e o resultado, e a ausência de causas excludentes da ilicitude ou do nexo causal, em conformidade com o artigo 186 e com o artigo 927 do Código Civil. Embora a responsabilidade civil seja dotada de independência formal em relação à jurisdição penal, não se pode olvidar que o artigo 935 do Código Civil estabelece regra taxativa no sentido de que não mais se pode questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas matérias já se acharem categoricamente decididas no juízo criminal. No caso vertente, a requerida Juliana Aparecida de Mello Borges foi formalmente denunciada, processada e condenada perante a Vara Única desta Comarca nos autos da Ação Penal nº 1000805-51.2022.8.11.0108 como incursa nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor vitimando Willian Mezzomo Hister (ID 187267142). Ademais, no âmbito estritamente cível, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização da prova produzida em outro processo judicial, garantido o pleno contraditório e a paridade de armas observados no transcurso deste feito. A valoração conjugada do acervo probatório trasladado e dos documentos encartados aos presentes autos confirma, de modo estreme de dúvidas, a conduta culposa, na modalidade de imprudência e negligência, atribuível à condutora do automóvel. Com efeito, a materialidade do sinistro e o resultado letal encontram-se fartamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 2020.43773 (ID 92573538), pela Certidão de Óbito (ID 92573540) e pelas conclusões técnicas do Laudo Pericial de Necrópsia nº 520.1.01.2020.005912-01 (ID 92588441), o qual atestou expressamente que o falecimento de Willian Mezzomo Hister decorreu de choque neurogênico provocado por gravíssimo traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito. No tocante à dinâmica do evento, a prova oral colhida em juízo revelou a conduta negligente da ré ao adentrar a interseção em rotatória sem observar os deveres elementares de cuidado e prudência especial exigidos dos condutores de veículos automotores. A testemunha ocular Wagner Alves Sampaio, ouvida sob compromisso legal, relatou com firmeza que conduzia seu caminhão no mesmo sentido do ciclista e visualizou o momento exato em que a vítima ingressava na rotatória, oportunidade em que o veículo Ford Ecosport conduzido pela ré desceu a via e ingressou na rotatória sem realizar a parada obrigatória na faixa de retenção e em velocidade incompatível, colidindo violentamente contra o ciclista e arremessando-o ao solo (mídia audiovisual de ID 219894595 e ID 219894599). De igual forma, a testemunha Fausto Marcelo Pillon declarou perante a autoridade judicial que presenciou a colisão logo após o caminhão parar para conceder a preferência, momento em que a ré, sem aguardar o fluxo da via preferencial, transpôs a interseção e atingiu o ciclista, o qual caiu imediatamente ao pavimento asfáltico sofrendo graves lesões na região cefálica (mídia de ID 219893812 e ID 219893830). A tese defensiva articulada pela requerida, consistente na alegação de culpa exclusiva da vítima sob o argumento de que o ciclista estaria trafegando na contramão de direção da rotatória em violação ao artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro, não encontra amparo idôneo no caderno processual. O relato seguro da testemunha presencial Wagner Alves Sampaio confirmou que a vítima seguia o fluxo regular de deslocamento no mesmo sentido de sua marcha (ID 219894599), revelando-se desprovida de lastro probatório a assertiva de que o ciclista tenha realizado manobra anômala apta a romper o nexo de causalidade. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade no posicionamento lateral da bicicleta, incumbe ressaltar que os artigos 28, 29, parágrafo segundo, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor do veículo de maior porte o dever permanente de velar pela incolumidade dos veículos não motorizados, mantendo velocidade moderada e redobrada cautela ao aproximar-se de cruzamentos e rotatórias. A falta de atenção e o ingresso precipitado no cruzamento sem a prévia parada de segurança configuraram a causa primária, determinante e eficiente da colisão, afastando peremptoriamente a tese de culpa exclusiva e inviabilizando o reconhecimento de culpa concorrente nos termos do artigo 945 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta a responsabilidade civil subjetiva do condutor imprudente em manobras e conversões viárias, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - IMPRUDÊNCIA DA RÉ EM MANOBRA DE CONVERSÃO – PISTA COM ACOSTAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – DANOS MORAIS REFLEXO OU POR RICOCHETE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado que na via onde ocorreu o acidente de trânsito é provida de acostamento aplica-se, para a manobra de conversão à esquerda, o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, age culposamente o motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda e não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra. O fato de a vítima não possuir CNH, não gera presunção de culpa no acidente, tratando-se apenas infração administrativa de trânsito. Em se tratando de pedido indenizatório em favor do genitor, por razão da morte do seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito, há presunção de dano moral, na modalidade reflexo ou por ricochete. (N.U 0043725-11.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 02/02/2022) A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a requerida deixou de exercer o domínio de seu veículo e violou o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido pelas circunstâncias de trânsito local. Ao avançar em rotatória movimentada sem a cautela de deter seu automóvel para assegurar a passagem do ciclista, produziu diretamente o atropelamento fatal de Willian Mezzomo Hister. Restam configurados, por conseguinte, a conduta ilícita, o dano morte e o nexo de causalidade direto, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelo dever de indenizar os prejuízos experimentados pelos autores. Danos Morais Reflexos ou por Ricochete aos Familiares e Arbitramento Assentada a responsabilidade civil da requerida pelo sinistro de trânsito que culminou no óbito prematuro de Willian Mezzomo Hister, cumpre analisar a pretensão compensatória por danos morais deduzida em juízo pela genitora e pelos dois irmãos do falecido. O dano moral experimentado pelos familiares diretos em decorrência da morte violenta de um ente querido consubstancia a modalidade de dano moral reflexo ou por ricochete (préjudice d'affection). Trata-se de ofensa a direito personalíssimo autônomo titularizado por aqueles que mantinham laços estreitos de parentesco, convivência e afeto com a vítima direta do evento danoso, decorrendo o sofrimento, a angústia e o abalo anímico da ruptura abrupta da convivência familiar. No caso da genitora Eva Roseli Mezzomo, o dano moral prescinde de prova concreta quanto à intensidade da dor (damnum in re ipsa), porquanto a perda de um filho jovem, com apenas 25 anos de idade, atinge a esfera mais íntima da dignidade humana, gerando um trauma emocional imensurável que se perpetua ao longo de toda a existência. No que tange aos irmãos Tatiane de Fátima Mezzomo e Maykon Douglas Mezzomo Hister, a legitimidade ativa e o direito à compensação moral encontram-se plenamente alicerçados nos autos. Os documentos pessoais de identificação e os comprovantes de residência colacionados aos autos evidenciam que os três requerentes coabitavam sob o mesmo teto, no imóvel situado na Rua Maranhão, nº 694, Bairro Jardins, no Município de Tapurah/MT (IDs 92573534, 92573536, 92573537 e 92573538). A convivência diária e a estreita comunhão de vida entre a vítima e seus irmãos demonstram a existência de liame afetivo sólido e qualificado, tornando inconteste o grave abalo psíquico por eles suportado em virtude da perda trágica do irmão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do pleito indenizatório deduzido por genitores e irmãos em casos de acidente fatal, observando a proporcionalidade entre os diferentes graus de parentesco: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.152.672/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta o cabimento da reparação autônoma por dano moral reflexo em favor de irmãos de vítima fatal: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou o ente público ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, em razão da morte do irmão da autora em acidente de trânsito causado por micro-ônibus escolar municipal. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta ilegitimidade ativa, litispendência, bis in idem e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o irmão da vítima tem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo em face da reparação já deferida à genitora da vítima; (ii) saber se há identidade de partes e pedido a configurar coisa julgada ou duplicidade indenizatória; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização por dano moral reflexo aos irmãos da vítima fatal, sendo presumido o laço afetivo familiar e o sofrimento decorrente da perda, independentemente da prévia reparação conferida a outro familiar. 5. A reparação deferida em favor da genitora da vítima não inviabiliza a indenização autônoma aos irmãos, inexistindo identidade subjetiva ou pedido a caracterizar coisa julgada ou bis in idem. 6. O dano moral da apelada está caracterizado, por se tratar de morte violenta e prematura do irmão, em acidente causado por culpa exclusiva do condutor de veículo oficial. 7. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e está configurada no caso concreto. 8. Contudo, o valor de R$ 70.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se elevado, considerando a jurisprudência majoritária que reserva quantias mais elevadas aos parentes em linha reta. Redução para R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. Tese de julgamento: “1. O irmão de vítima fatal tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo, independentemente da prévia reparação conferida a outro membro do núcleo familiar. 2. A indenização por dano moral tem caráter personalíssimo e não se comunica entre familiares. 3. O valor da reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido em atenção à condição de parente colateral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; CC, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.702/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2011, DJe 30.11.2011; STJ, REsp 1.405.456/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2014, DJe 18.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.808.632/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. (N.U 1006027-19.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 03/02/2026) No tocante à quantificação da verba indenizatória, o ordenamento jurídico pátrio adota o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, complementado pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 944 do Código Civil. Na primeira fase, estabelece-se o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado (a tutela da integridade psicofísica familiar e o direito à vida) e os parâmetros médios adotados pela jurisprudência para eventos análogos de morte no trânsito. Na segunda fase, ajusta-se o montante às particularidades do caso concreto, ponderando: a gravidade da conduta culposa da ré, consistente em avançar imprudentemente em rotatória e atingir um ciclista; o sofrimento prolongado da família durante os 23 dias de internação hospitalar em UTI antes do desfecho fatal; o perfil socioeconômico da requerida, pessoa física que desempenha atividade de vendedora (ID 219893794); e a condição de hipossuficiência econômica dos autores. Sopesadas tais premissas, afigura-se adequada a fixação da compensação por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da genitora Eva Roseli Mezzomo, valor que reflete o impacto devastador da perda de um filho no ápice da juventude. Para cada um dos irmãos, Tatiane de Fátima Mezzomo e Maykon Douglas Mezzomo Hister, arbitra-se a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que atende à proporcionalidade inerente à esfera de parentesco colateral, compensando condignamente a dor moral sem ensejar enriquecimento sem causa. Danos Materiais, Pensionamento Mensal à Genitora e Garantia de Pagamento No que toca aos danos materiais, os autores postularam a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço dos rendimentos da vítima, a contar do sinistro até a data em que o de cujus completaria 76 anos de idade, com fulcro no artigo 948, inciso II, do Código Civil. O pensionamento civil por ato ilícito possui natureza estritamente indenizatória e tem por escopo recompor a perda da fonte de subsistência material experimentada pelas pessoas a quem o falecido devia ou prestava alimentos fáticos ao tempo do óbito. Tratando-se de família de baixa renda, a jurisprudência pátria é assente em presumir a contribuição econômica recíproca entre pais e filhos solteiros que residem sob o mesmo teto, porquanto o trabalho dos filhos reverte-se naturalmente para a manutenção do núcleo familiar básico. No caso dos autos, a prova documental encartada (ID 92573539) e os depoimentos prestados (IDs 219893797 e 219893801) confirmam que Willian Mezzomo Hister, solteiro, sem filhos e com 25 anos de idade à época, exercia atividade profissional na construção civil e residia com sua genitora Eva Roseli Mezzomo, contribuindo financeiramente para o custeio das despesas domésticas. Por outro lado, quanto aos requerentes Tatiane de Fátima Mezzomo e Maykon Douglas Mezzomo Hister, não assiste direito à percepção de pensão mensal material. Com efeito, os irmãos da vítima são pessoas maiores de idade, plenamente capazes e dotadas de capacitação laboral própria, figurando formalmente empregados no mercado de trabalho no cargo de repositores de mercadorias, não restando demonstrada qualquer incapacidade física ou dependência econômica exclusiva em relação ao irmão falecido que justificasse a prestação de alimentos civis. Assim, o pensionamento mensal deve ser deferido exclusivamente em benefício da genitora Eva Roseli Mezzomo. A respeito do dever de indenizar decorrente de homicídio culposo no trânsito e da fixação de pensionamento civil em favor dos dependentes, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - REDUZIDOS - PENSÃO - MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - AMBOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Em relação ao dano moral, não restam dúvidas de que a morte de um ente querido causa forte abalo emocional. Em tal hipótese, o dano moral é in re ipsa e dispensa a prova do dano moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado observando a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 0009006-63.2012.8.11.0055, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 28/04/2017) Para a quantificação da pensão devida à genitora, deve-se adotar como parâmetro a remuneração auferida pela vítima antes do falecimento. Conforme declaração de prestação de serviços com firma reconhecida (ID 92573539), Willian Mezzomo Hister percebia a renda mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) como servente de pedreiro. Os autores formularam pedido expresso para que a pensão mensal fosse arbitrada na fração de um terço da renda da vítima, equivalente a R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em observância ao princípio da adstrição ou congruência preconizado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a pensão deve ser acolhida exatamente no limite quantitativo postulado, acrescida da fração correspondente ao décimo terceiro salário anual, ante o exercício de trabalho regular e a natureza alimentar da verba. Quanto aos marcos temporais, o termo inicial do pensionamento é a data do óbito da vítima, ocorrido em 07 de março de 2020 (ID 92573540), momento em que cessou a contribuição financeira no lar e se consolidou o prejuízo material. O termo final corresponderá à data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística vigente ao tempo do evento danoso (76,8 anos), ou até a data do falecimento da genitora beneficiária, caso este ocorra primeiro. As prestações vencidas desde a data do óbito até a presente sentença deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento mensal, com juros moratórios incidentes a partir do evento danoso originário. As prestações vincendas deverão ser pagas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por derradeiro, em atenção ao disposto no artigo 533 do Código de Processo Civil e na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à requerida a obrigação de constituir capital garantidor composto por bens imóveis, títulos públicos ou aplicações financeiras idôneas cuja renda assegure o adimplemento pontual das prestações vincendas da pensão, admitida a substituição por garantia real ou fiança bancária mediante prévia autorização judicial na fase executiva. Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT e Regime dos Consectários Legais Em sua peça de defesa, a requerida pleiteou a dedução de eventual indenização adimplida pelo seguro obrigatório DPVAT em relação às condenações judiciais que viessem a ser arbitradas. A compensação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) encontra fundamento no princípio da reparação integral e na vedação ao enriquecimento sem causa, constituindo matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Nesse contexto, a dedução do montante do seguro obrigatório deve ser autorizada para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, condicionando-se, todavia, à efetiva comprovação documental de que os beneficiários receberam a respectiva indenização securitária administrativa pelo mesmo evento danoso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplina a aplicação da dedução do seguro obrigatório e o regime dos encargos moratórios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS DANOS CORPORAIS DE UMA ÚNICA VEZ – PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES LOCAIS – LIDE SECUNDÁRIA – SEGURADORA DENUNCIADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – DANO MORAL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O pagamento de indenização decorrente de danos corporais de uma única vez encontra respaldo no art. 950, § único, do Código Civil de 2002. Condenação consonante pedido constante da petição inicial. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ‘ultra petita’ rejeitada. O valor pago a título de DPVAT somente deve ser decotado do quantum devido a título de indenização por danos morais (Súmula 246/STJ), quando restar comprovado que o ofendido ou seus familiares efetivamente recebeu a respectiva indenização securitária. Seguradora que aceita a denunciação da lide e comparece ao processo, unicamente, para proteger o capital segurado, não responde pela verba de sucumbência correspondente à lide secundária. Nas condenações de pagamento de indenização por dano moral a correção monetária incide a partir da data da sua fixação ou arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (N.U 0019027-87.2005.8.11.0041, , ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/05/2014, Publicado no DJE 26/05/2014) Em cumprimento ao comando do artigo 491 do Código de Processo Civil, cumpre fixar de forma expressa e líquida os parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, o devedor considera-se em mora desde a data em que praticou a conduta lesiva, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sobre as indenizações por danos morais incidirão juros de mora a contar da data do evento danoso originário (12 de fevereiro de 2020), fluindo a correção monetária a partir da data de prolação desta sentença, em que os valores restaram liquidados e arbitrados, conforme enuncia a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais consubstanciados nas parcelas vencidas da pensão mensal, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal (desde 07 de março de 2020), consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com juros moratórios fluindo a partir do evento danoso originário para as parcelas anteriores à citação e de cada vencimento para as posteriores. No tocante aos índices e taxas aplicáveis, observa-se a disciplina do artigo 406 do Código Civil e a modulação intertemporal: até 29 de agosto de 2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora legais de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a requerida Juliana Aparecida de Mello Borges ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes montantes: à autora Eva Roseli Mezzomo, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); à autora Tatiane de Fátima Mezzomo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e ao autor Maykon Douglas Mezzomo Hister, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre as quantias indenizatórias ora arbitradas incidirão juros moratórios a partir da data do evento danoso originário (12 de fevereiro de 2020), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos índices e taxas, a variação do IPCA e a taxa Selic deduzida do IPCA na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a requerida Juliana Aparecida de Mello Borges ao pagamento de pensionamento mensal material em benefício exclusivo da autora Eva Roseli Mezzomo, no valor mensal correspondente a um terço do salário da vítima (R$ 733,33), acrescido da respectiva fração de décimo terceiro salário anual, devido a contar da data do óbito (07 de março de 2020) até a data em que o de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos de idade ou até o falecimento da genitora beneficiária, o que ocorrer primeiro. As prestações vencidas desde a data do óbito até a presente data deverão ser quitadas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal e juros de mora a partir do evento danoso, devendo as prestações vincendas ser adimplidas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido; c) Determinar que a requerida promova a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, composto por bens imóveis, títulos públicos ou aplicações financeiras idôneas para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão, facultada a prestação de fiança bancária ou garantia real a ser avaliada na fase executiva; d) Autorizar a dedução, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, de eventuais importâncias que comprovadamente tenham sido recebidas pelos autores a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT em virtude do mesmo sinistro, na esteira da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; e) Julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal material deduzido em favor dos coautores Tatiane de Fátima Mezzomo e Maykon Douglas Mezzomo Hister, ante a ausência de dependência econômica demonstrada. Diante da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerida e 30% (trinta por cento) a cargo dos autores. Com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicialmente apurada, devendo a requerida arcar com a verba honorária em favor do patrono dos autores, e os requerentes arcarem com os honorários em favor do patrono da requerida arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos rejeitados. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a ambas as partes litigantes, com esteio no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores na decisão de ID 94673364 e que ora defiro em favor da ré Juliana Aparecida de Mello Borges, diante da comprovação de hipossuficiência deduzida nos autos. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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