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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001135-31.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: CLARISMARA CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIAS RIBEIRO SALGADO (OAB MG150183)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por CLARISMARA CORRÊA DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que, na condição de beneficiária de aposentadoria por invalidez, não contratou nem autorizou o refinanciamento do empréstimo consignado nº 509613419, cujos descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em 01/02/2026, afirmando, ainda, que não recebeu qualquer valor decorrente da operação, razão pela qual suspeita ter sido vítima de fraude. Alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar e necessitar de assistência permanente, defendendo a nulidade da contratação e a indevida redução de sua verba de natureza alimentar. Ao final, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação, o banco réu suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir,arguindo a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, afirma que o contrato nº 509613419 foi regularmente celebrado pela autora, mediante assinatura eletrônica, reconhecimento facial e validação de documentos, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 3.832,89 em sua conta, além de defender a plena capacidade civil da requerente. Alega, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais, bem como pela rejeição da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora e, caso reconhecido o dano moral, a redução do montante indenizatório, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir e reafirmou que jamais contratou o empréstimo nº 509613419, impugnando os contratos, assinaturas eletrônicas, selfies e telas sistêmicas apresentados pelo banco. Sustentou que tais documentos não comprovam manifestação válida de vontade, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Alegou, ainda, que não houve liberação de valores, defendeu a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo a rejeição da contestação e a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Preliminar - Ausência de interesse de agir
Sustenta o banco réu que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar o conflito administrativamente.
Como cediço, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito material alegadamente violado.
No caso, a parte autora, por entender ter sido vítima de fraude, busca em juízo o reconhecimento da inexistência da contratação, a indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores que entende terem sido descontados indevidamente.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo exigido o esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.II - Prejudicial de mérito - Da ausência dos requisitos para a concessão de Tutela de Urgência
A instituição financeira requerida sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A tutela foi deferida diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Com efeito, o histórico de crédito juntado (Evento 1.6.) e o histórico de empréstimos (Evento 1.7) demonstram a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 591,54 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), cuja origem alega desconhecer a requerente.
A manutenção de tais descontos de natureza aparentemente indevida sobre os rendimentos da autora pode comprometer parcela significativa de sua renda e, consequentemente, sua capacidade de arcar com despesas essenciais à própria subsistência.
Assim, diante dos elementos que indicam que a autora não reconhece a contratação e do risco de novos prejuízos com a perpetuação dos descontos, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela requerida.
II.III - Mérito
Na hipótese, ressalte-se que se aplica à relação narrada nos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Uma vez que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, é aplicável à relação narrada nos autos a Lei nº 8.078/1990, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Conquanto a relação existente entre as partes seja inegavelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Especificamente no caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência da consumidora, haja vista sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, bem como o domínio, pela parte requerida, das informações pertinentes à contratação impugnada. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da autora.
A questão posta em discussão versa sobre a imputação de responsabilidade civil.
A responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, para que seja acolhida a pretensão da parte autora, devem ser demonstrados a prática de ato ilícito pela parte ré, aqui configurado pela falha na prestação dos serviços, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso seja comprovado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
No caso, é incontroverso o lançamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo que tem como credor o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados.
A parte autora alegou que jamais solicitou ou autorizou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado realizado pelo réu. Informou, ainda, ser portadora de transtorno afetivo bipolar e necessitar de assistência permanente.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o contrato nº 509613419 foi regularmente celebrado pela autora, bem como que a requerente possui plena capacidade civil e responde por seus atos, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos foi produzido exclusivamente para fins previdenciários, com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa da autora perante o INSS, sem que tenha sido interditada ou possua curador judicialmente nomeado.
Assiste razão à parte requerida, pois o laudo anexado aos autos não comprova que a autora seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, mas apenas que apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais. Todavia, tal circunstância não desincumbe a parte requerida do ônus de comprovar a regularidade e a legalidade da contratação do empréstimo impugnado.
Nos presentes autos, a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
A instituição financeira requerida acostou aos autos telas sistêmicas internas e documentos referentes à operação impugnada, nos quais constam a identificação da parte autora, os dados bancários, a data e a hora da contratação do empréstimo, qual seja, 12/01/2026, às 13h55min, o número da operação, o valor contratado, a quantidade e o valor de cada parcela, bem como os mecanismos de autenticação utilizados, quais sejam, biometria facial e assinatura digital.
Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do saldo liberado, no valor de R$ 3.832,89 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), diretamente para a conta bancária da parte autora, em 14/01/2026. Posteriormente, esse valor foi efetivamente transferido da conta bancária de titularidade da autora para conta de terceiros, circunstância que não encontra correspondência nas alegações da requerente de que não recebeu nem usufruiu do numerário.
Imperioso ressaltar que as telas sistêmicas internas, por si sós, devem ser analisadas com cautela, uma vez que se trata de provas produzidas unilateralmente. Entretanto, no presente caso, tais documentos estão acompanhados de outros elementos de convicção, conforme acima exposto.
Tais elementos corroboram a regularidade e a legalidade da operação, pois demonstram que o valor liberado pela instituição financeira ré foi depositado na conta da autora e posteriormente movimentado.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou compensação de valores. A instituição financeira requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. A autora interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação eletrônica por biometria facial, registros do procedimento digital, documentação da contratante e comprovante de liberação do crédito é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 2. A impugnação genérica da assinatura eletrônica, sem indícios concretos de fraude ou violação da integridade do procedimento, não afasta a validade da contratação. 3. Demonstrada a regularidade da operação bancária, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º, 1.010, II, 1.012, caput e §1º, e 1.016, III. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.414802-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026 - grifo nosso).
Registre-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer elemento que indicasse a ocorrência de falha no sistema da instituição bancária requerida, limitando-se a afirmar que não realizou o empréstimo objeto da presente demanda e que não recebeu nenhum valor nem dele usufruiu, alegações que divergem dos documentos acostados aos autos pela parte requerida.
Dessa forma, a análise conjunta das telas sistêmicas, dos dados de autenticação, da disponibilização do crédito e de sua posterior transferência, via Pix, para conta de terceiros permite concluir pela existência e regularidade da contratação impugnada.
Portanto, não há como reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida.
Por consequência, sendo legítima a contratação, também são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, inexistindo ato ilícito imputável ao banco réu.
Ausente a ilicitude, não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Revogo a liminar de Evento 5.1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Inhapim, data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI
Juiz(A) Estadual
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001135-31.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: CLARISMARA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): ELIAS RIBEIRO SALGADO (OAB MG150183)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324)
DECISÃO