Publicações do processo

1001135-17.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001135-17.2026.8.13.0637/MG AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Vistos. De início, registro que a publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do NCPC. Trata-se de garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos, aos quais, por conseguinte, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Destarte, INDEFIRO o pedido de lançamento de segredo de justiça no presente feito, o qual possui natureza meramente patrimonial. Se for o caso, deverá a Secretaria retirar o sigilo lançado sobre o processo e seus respectivos documentos. Em termos de prosseguimento, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como os requisitos exigidos pelo art. 3º do Dec.-lei 911/69, ou seja, o contrato garantido por alienação fiduciária e a mora ou inadimplência do devedor, comprovada por meio de notificação/protesto nos termos do § 2º do art. 1º do mencionado Decreto-lei, CONCEDO a liminar pleiteada, autorizando a busca e apreensão do(s) bem(ns) relacionado(s) na inicial. Expeça mandado de busca e apreensão, constando que o mesmo deverá ser cumprido em companhia de Oficial Companheiro (NCPC, art. 536, § 2º), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 3º, §§ 13 a 15, do DL 911/69, com redação incluída pela Lei nº 13.043/14, observando ainda os endereços constantes da petição inicial, devendo o oficial de justiça incumbido da diligência avaliar o bem, descrevendo-o com detalhes, inclusive constando a quilometragem, para efeito de avaliação futura, se for o caso, dando-se ciência às partes. Cumprida a liminar, seja dada ciência ao réu sobre a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, quando poderá ter restituído o bem livre de ônus se, no prazo de 5 dias a contar da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Somente após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Autorizo a aplicação do previsto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido nesse sentido e considerando o disposto no art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com redação incluída pela Lei nº 13.043/14, deverá o autor comprovar o recolhimento da despesa devida no prazo de 5 (cinco) dias (Provimento-Conjunto 15/2010, art. 11, § 9º), visando a inserção de restrição junto ao Sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.