Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001135-17.2026.8.13.0637/MG AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Vistos. De início, registro que a publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do NCPC. Trata-se de garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos, aos quais, por conseguinte, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Destarte, INDEFIRO o pedido de lançamento de segredo de justiça no presente feito, o qual possui natureza meramente patrimonial. Se for o caso, deverá a Secretaria retirar o sigilo lançado sobre o processo e seus respectivos documentos. Em termos de prosseguimento, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como os requisitos exigidos pelo art. 3º do Dec.-lei 911/69, ou seja, o contrato garantido por alienação fiduciária e a mora ou inadimplência do devedor, comprovada por meio de notificação/protesto nos termos do § 2º do art. 1º do mencionado Decreto-lei, CONCEDO a liminar pleiteada, autorizando a busca e apreensão do(s) bem(ns) relacionado(s) na inicial. Expeça mandado de busca e apreensão, constando que o mesmo deverá ser cumprido em companhia de Oficial Companheiro (NCPC, art. 536, § 2º), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 3º, §§ 13 a 15, do DL 911/69, com redação incluída pela Lei nº 13.043/14, observando ainda os endereços constantes da petição inicial, devendo o oficial de justiça incumbido da diligência avaliar o bem, descrevendo-o com detalhes, inclusive constando a quilometragem, para efeito de avaliação futura, se for o caso, dando-se ciência às partes. Cumprida a liminar, seja dada ciência ao réu sobre a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, quando poderá ter restituído o bem livre de ônus se, no prazo de 5 dias a contar da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Somente após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Autorizo a aplicação do previsto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido nesse sentido e considerando o disposto no art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com redação incluída pela Lei nº 13.043/14, deverá o autor comprovar o recolhimento da despesa devida no prazo de 5 (cinco) dias (Provimento-Conjunto 15/2010, art. 11, § 9º), visando a inserção de restrição junto ao Sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.