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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001135-10.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: MILENA SILVA DE JESUS RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b2181 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data fa o conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela RECLAMADA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMANTE encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E.TRT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA SILVA DE JESUS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001135-10.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: MILENA SILVA DE JESUS RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b2181 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data fa o conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela RECLAMADA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMANTE encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E.TRT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
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