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1001135-03.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001135-03.2026.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - L.C.C.F.A. - Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada pela menor J.A.R.C., em face de M.R.C., inicialmente distribuída perante a Comarca de Itanhaém -SP ao fundamento de que nos autos da ação que tramita sob nº 1004022-38.2018.8.26.0266 foi estabelecida obrigação alimentar ao réu e, 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, no patamar de 2 salários mínimos. Aduz a autora que existiria fundada suspeita de que o requerido estaria exercendo atividade laboral com recebimento de vultoso valor mensal, porém este declara valor a menor como base de cálculo para o pagamento do encargo alimentar. Pleiteia a autora a determinação de diligências para obtenção das provas documentais indicadas na inicial. O feito foi remetido para esta Comarca com base na incompetência territorial, em virtude da residência do requerido. Manifestação do Ministério Público às fls. 69/70. Não obstante o entendimento do MM Juízo da Comarca de Itanhaém, entendo que no presente caso de se reconhecer a prejudicialidade entre a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas com o exclusivo propósito deperscrutara higidez financeira e patrimonial do alimentante e a demanda de alimentos instaurada entre os mesmos litigantes,em curso. Isto porque, a apuração de capacidade econômica e patrimônio do alimentante constitui o próprio mérito da dilação probatória inerente à ação de alimentos preexistente, sob a condução do juízo da Vara de Família do foro ondeestatramita, sob pena de risco de pronunciamentos judiciais contraditórios a respeito da quebra de sigilos e da amplitude das medidas investigativas patrimoniais. Nesses termos, declino da competência e suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o E. Tribunal de Justiça, para a definição do Juízo competente para julgamento da presente lide. Encaminhe-se cópia da presente decisão, acompanhada das principais peças do processo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)

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