Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001134-71.2025.8.11.0039 REQUERENTE: F HENRIQUE DELFORNO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por F HENRIQUE DELFORNO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. Compulsando os autos, verifica-se que a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais restou sobrestada até a deliberação definitiva no Agravo de Instrumento n.º 1030732-90.2025.8.11.0000 (ID 217076114). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (IDs 217790996 e 247111656), pleiteando sua habilitação processual com anotação de exclusividade das publicações em nome de seu patrono, além de pugnar pelo prosseguimento do feito. Ocorre que, muito embora conste notícia de interposição de Agravo Interno perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há nos presentes autos comprovação inequívoca acerca do julgamento definitivo e trânsito em julgado do respectivo recurso. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela cooperativa ré, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cadastramento do causídico indicado no sistema PJe para que as futuras intimações sejam realizadas com exclusividade em seu nome. No que tange ao recolhimento das custas iniciais, anoto que a exigibilidade do preparo permaneceu vinculada ao desfecho definitivo do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado velar pela regularidade procedimental e conferir celeridade ao trâmite processual. Assim, pendente informação atualizada e conclusiva sobre o julgamento do Agravo Interno e eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, faz-se necessária a prévia certificação nos autos do estado atual do recurso antes da deflagração do prazo do art. 290 do CPC. Com tais considerações: DEFIRO o requerimento de habilitação formulado pela ré. DETERMINO à Secretaria Judicial que cadastre o patrono constituído (Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678 e OAB/MT 25.813-A), fazendo constar a anotação de exclusividade para fins de intimação, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o andamento e a eventual certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 1030732-90.2025.8.11.0000 e do respectivo Agravo Interno. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001134-71.2025.8.11.0039 REQUERENTE: F HENRIQUE DELFORNO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por F HENRIQUE DELFORNO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. Compulsando os autos, verifica-se que a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais restou sobrestada até a deliberação definitiva no Agravo de Instrumento n.º 1030732-90.2025.8.11.0000 (ID 217076114). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (IDs 217790996 e 247111656), pleiteando sua habilitação processual com anotação de exclusividade das publicações em nome de seu patrono, além de pugnar pelo prosseguimento do feito. Ocorre que, muito embora conste notícia de interposição de Agravo Interno perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há nos presentes autos comprovação inequívoca acerca do julgamento definitivo e trânsito em julgado do respectivo recurso. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela cooperativa ré, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cadastramento do causídico indicado no sistema PJe para que as futuras intimações sejam realizadas com exclusividade em seu nome. No que tange ao recolhimento das custas iniciais, anoto que a exigibilidade do preparo permaneceu vinculada ao desfecho definitivo do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado velar pela regularidade procedimental e conferir celeridade ao trâmite processual. Assim, pendente informação atualizada e conclusiva sobre o julgamento do Agravo Interno e eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, faz-se necessária a prévia certificação nos autos do estado atual do recurso antes da deflagração do prazo do art. 290 do CPC. Com tais considerações: DEFIRO o requerimento de habilitação formulado pela ré. DETERMINO à Secretaria Judicial que cadastre o patrono constituído (Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678 e OAB/MT 25.813-A), fazendo constar a anotação de exclusividade para fins de intimação, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o andamento e a eventual certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 1030732-90.2025.8.11.0000 e do respectivo Agravo Interno. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito