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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001134-36.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MATILDES DE MIRANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.597/1994. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16 DO STF. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º. DIREITO DECORRENTE DE LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença que expõe de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que embasam o convencimento judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação quando o inconformismo da parte se dirige ao mérito da decisão. A progressão horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 3.597/1994 constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração Pública a implementação dos respectivos reflexos financeiros sobre o vencimento básico. O mero reenquadramento funcional desacompanhado da correspondente repercussão remuneratória não satisfaz a obrigação legal, caracterizando omissão administrativa. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, demonstrando a efetiva implementação financeira da progressão, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. As Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF asseguram a observância do salário mínimo como remuneração global, mas não afastam o direito à evolução funcional nem autorizam a supressão dos efeitos financeiros incidentes sobre o vencimento básico. As restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não alcançam vantagens decorrentes de determinação legal anterior ao estado de calamidade pública, incidindo a exceção prevista no art. 8º da referida norma. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001134-36.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MATILDES DE MIRANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.597/1994. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16 DO STF. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º. DIREITO DECORRENTE DE LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença que expõe de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que embasam o convencimento judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação quando o inconformismo da parte se dirige ao mérito da decisão. A progressão horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 3.597/1994 constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração Pública a implementação dos respectivos reflexos financeiros sobre o vencimento básico. O mero reenquadramento funcional desacompanhado da correspondente repercussão remuneratória não satisfaz a obrigação legal, caracterizando omissão administrativa. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, demonstrando a efetiva implementação financeira da progressão, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. As Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF asseguram a observância do salário mínimo como remuneração global, mas não afastam o direito à evolução funcional nem autorizam a supressão dos efeitos financeiros incidentes sobre o vencimento básico. As restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não alcançam vantagens decorrentes de determinação legal anterior ao estado de calamidade pública, incidindo a exceção prevista no art. 8º da referida norma. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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