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1001134-18.2026.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001134-18.2026.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Miriam Baradelli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.718,24 (um mil, setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), referente aos valores indevidamente dela descontados, a título de contribuição previdenciária, sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, no período de jan/2022 a maio/2022, consignando-se que os valores percebidos a título de GPDI não comporão a base para o cálculo da aposentadoria da parte autora. Por fim, quanto à correção monetária e juros, tendo em vista que a relação jurídica em debate refere-se à repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários. Desta feita, deverá ser aplicada a taxa SELIC, no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, como já dito, não se justifica que no período compreendido entre a data da propositura da ação e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é imperativa (Súmula 162 do STJ). Neste contexto, a solução mais justa e que permite a recomposição plena do valor devido à parte autora é incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP para débitos da Fazenda Pública (com base no IPCA-E ), desde a data da propositura da ação, aplicando-se, a partir do trânsito em julgado, a taxa Selic, sem concorrência de qualquer outro índice. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais por expressa disposição legal. Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao(à) conciliador(a), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, se houver, deverão ser liquidados diretamente ao(à) conciliador(a), cuja conta e valor constarão no Termo de Audiência de Conciliação, (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado). Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. - ADV: CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP)

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