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1001133-96.2026.8.13.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001133-96.2026.8.13.0071/MG AUTOR: AMANDA URIAS PETRUCI ADVOGADO(A): AMANDA URIAS PETRUCI (OAB MG218261) DESPACHO Vistos etc. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora formula sua pretensão com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não consta dos autos, até o momento, comprovante de requerimento na via administrativa para a solução do conflito, através da plataforma www.consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma pública, utilizada para interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo, apresentando alto índice de solução, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Ressalte-se que o e. STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou tese no sentido de que: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão editou Resolução, recomendando ao Poder Judiciário possibilitar à parte a busca da solução por meio da referida plataforma. O ato normativo foi, inclusive, referendado pelo c. CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000, destacando que a plataforma é mais um meio de se privilegiar a autocomposição, conforme preconiza o CPC. Desta forma, não há nenhuma violação ao direito de acesso ao Judiciário em se exigir da parte a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Ao contrário, tal exigência faz-se necessária à demonstração do interesse de agir, pois, somente com a apresentação da resposta junto à plataforma, ou com a demora superior a 10 (dez) dias, é que se poderá melhor compreender a demanda e identificar a existência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento de demanda judicial. Face ao exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova do requerimento administrativo e sua resposta, nos termos acima delineados, sob pena de extinção do feito. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança · Outros

    Processo 1001133-96.2026.8.13.0071 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança na data de 03/09/2026.

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