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1001133-55.2019.8.26.0629

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tietê - 2ª. Vara

    Processo 1001133-55.2019.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.H.O.L. - - G.E.O.L. - - N.F.O.L. - - D.O. - Vistos. Fls. retro: defiro. O atual Código de Processo Civil alterou substancialmente a regra de impenhorabilidade e, especificamente quanto ao salário, trouxe regramento próprio para permitir a constrição de soldos ou remunerações frente aos créditos decorrentes de prestação alimentícia (art. 833, inc. IV e § 2º). A lei processual admite que o credor de alimentos requeira o desconto das prestações vencidas e vincendas em folha de pagamento do alimentante, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, que sejam descontados os alimentos vincendos, correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS), diretamente no benefício previdenciário pago pelo INSS ao executado - conforme acordo de fls. 17/18, homologado às fls. 19. E ainda a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo benefício previdenciário da parte executada, até que haja adimplemento total da dívida. Oficie-se à respectiva fonte pagadora/INSS, para que: 1) Efetue o desconto da pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do benefício pago ao executado e deposite na conta conta poupança em nome da representante legal dos menores, na Caixa Econômica Federal, agência 1213, operação 1288, conta número 000761413026-0; 2) Proceda a retenção do percentual de 20% (vinte por cento), mensalmente, bem como para que realize a transferência dos valores a conta judicial vinculada ao estes autos, sob pena de desobediência. Com o primeiro depósito, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente ou através de seu advogado, para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo em impugnação, vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP)

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