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1001133-39.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001133-39.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE SANTIAGO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) EXECUTADO: CLESIO MOREIRA SOARES ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB MG127231) DESPACHO Vistos, etc. Clésio Moreira Soares, por seu advogado, peticionou informando que, não obstante a baixa da restrição de circulação no sistema RENAJUD, determinada por ocasião da homologação do acordo celebrado entre as partes, a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa HBE6C63, de sua propriedade, permanece fisicamente recolhida em pátio. Aduz que o DETRAN/MG exige alvará judicial específico para a liberação física do veículo, razão pela qual requer a expedição do referido documento, bem como a dispensa das taxas de estadia acumuladas. O exequente, por sua vez, requereu com urgência a liberação do veículo. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida nestes autos, com extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consta dos autos que as restrições de circulação lançadas via RENAJUD sobre os veículos dos executados foram removidas em 07/07/2026, conforme comprovante juntado ao processo. Ocorre que a baixa da restrição no sistema RENAJUD não implica, necessariamente, a liberação física do veículo eventualmente recolhido a pátio, sendo compreensível a exigência administrativa do órgão de trânsito de alvará judicial específico para esse fim. A restrição que recaiu sobre a motocicleta placa HBE6C63 foi determinada exclusivamente no âmbito desta execução, como medida constritiva destinada à satisfação do crédito exequendo. Homologado o acordo e estando o executado em regular cumprimento das obrigações pactuadas, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer constrição sobre o patrimônio do devedor, sob pena de se impor gravame desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. No que tange às taxas de pátio, entendo que os encargos de estadia decorrentes do período posterior à data da celebração do acordo entre as partes, ocorrida em 12 de junho de 2026, não podem ser imputados ao executado. A partir daquela data, a manutenção do veículo no pátio deixou de ter amparo na lógica executiva, uma vez que as partes já haviam composto o litígio. As taxas eventualmente devidas pelo período anterior à celebração do acordo, contudo, seguem o regime ordinário, devendo ser verificadas e quitadas conforme as normas aplicáveis. Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial de liberação física da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa HBE6C63, de propriedade de Clésio Moreira Soares, dirigido ao DETRAN/MG e ao depositário do pátio onde o veículo se encontra recolhido, salvo se por outro motivo dever o veículo permanecer apreendido, esclarecendo que a apreensão decorreu exclusivamente de restrição imposta nestes autos e que, homologado o acordo entre as partes, não há óbice à restituição imediata do bem ao seu proprietário. Fica consignado que as taxas de pátio relativas ao período posterior a 12 de junho de 2026, data da assinatura do acordo entre as partes, ficam dispensadas, não sendo devidas pelo executado. Expedido o alvará e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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