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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001133-15.2018.5.02.0401 RECLAMANTE: MILTON RIBEIRO MOREIRA RECLAMADO: FABIO ALVES DOS SANTOS TERCEIRIZACAO & PROMOCOES - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a292b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. 254f4d8: Requer a parte exequente, de forma genérica, a realização de pesquisa através do sistema CCS. Primeiramente, registro que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não contém informações de valores, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, nem realiza qualquer tipo de bloqueio, mas, apenas, guarda dados sobre a identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, bem como instituições financeiras com as quais o indivíduo possui relacionamento. Assim, constata este Juízo que, diante do volume e da natureza das informações obtidas no referido cadastro, quase a totalidade de pesquisas realizadas através do CCS tem sido inócua, sem qualquer indicação ou uso posterior de suas informações no andamento da execução, resultando em demora do feito e desperdício dos escassos recursos desta Especializada. Nesse sentido, por medida de economia e celeridade processuais, deverá a parte exequente, previamente, em 15 dias: a) esclarecer o que pretende com a medida, especificando, de forma concreta e objetiva, quais informações (dados) e de quais envolvidos almeja obter; b) esclarecer o proveito que as informações trarão para a execução; c) em caso de suspeita de fraude e/ou ocultação de patrimônio, apresentar os indícios e/ou documentos que justifiquem a alegação. Registro, por oportuno, que não serão aceitas alegações vagas e genéricas que não correlacionem pessoas (jurídicas ou físicas) com dados concretos dos autos. No mesmo prazo acima, poderá a parte exequente indicar, de forma clara e objetiva, outra medida que julgue mais oportuna e eficaz para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RIBEIRO MOREIRA
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