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1001132-57.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001132-57.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUSA SCHIMANKO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LUANA DE SOUSA SCHIMANKO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil n. 118.017.117, celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a adequação do ajuste às condições do programa Desenrola FIES e a repetição de indébito. A parte autora narrou que firmou o contrato para custeio do curso de Engenharia Civil e que manteve os pagamentos enquanto teve condições financeiras, mas que o saldo devedor cresceu de forma exponencial em razão da capitalização mensal de juros, que reputa ilegal por ausência de autorização normativa e por afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, a abusividade da taxa de juros diante dos parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, o anatocismo decorrente do método da Tabela Price, a nulidade da cobrança de seguro prestamista e a sua situação de superendividamento, na forma da Lei 14.181/2021. Requereu a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, o recálculo do saldo devedor com juros simples desde a contratação, a exclusão dos valores do seguro prestamista, o recálculo das prestações, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e a adequação do contrato às condições do programa Desenrola FIES. A decisão de ID 2238095468 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela provisória para depois do prazo de contestação e determinou a citação dos réus, bem como a manifestação das partes sobre eventual prevenção não detectada pelo sistema. O FNDE apresentou contestação (ID 2238950549), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos contratos incumbe aos agentes financeiros. Quanto ao mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça), a legalidade das regras aplicáveis aos contratos formalizados até 2017, a impossibilidade de aplicação retroativa das condições do denominado Novo FIES e a validade dos critérios e prazos dos programas de renegociação instituídos pela Medida Provisória 1.090/2021 e pela Lei 14.375/2022. O Banco do Brasil contestou (ID 2245215716) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, a licitude de sua conduta como agente financeiro, a legalidade dos encargos praticados e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. Posteriormente, juntou o contrato, os cronogramas e o extrato geral da operação (ID 2250965662 e seguintes), destacando que o financiamento foi firmado em março de 2017, razão pela qual não se lhe aplicariam as condições do Novo FIES. A parte autora apresentou réplicas (ID 2240568299 e ID 2267191875), reiterando os fundamentos da inicial. Por fim, na manifestação de ID 2268196560, a parte autora informou que logrou êxito na resolução administrativa da demanda, tendo realizado a negociação do débito objeto desta ação. Juntou o Termo de Confissão e Renegociação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Estudantil (ID 2268196727), firmado em 29/06/2026 com fundamento na Resolução CG-FIES n. 66, de 11 de maio de 2026, pelo qual a dívida foi liquidada em quinze parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 92% do valor consolidado, inclusive o principal, resultando saldo renegociado de R$ 9.512,90, com entrada em 06/07/2026. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade de justiça não veio respaldada em prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído representa o total da dívida que a parte pretendia submeter ao Desenrola Fies, pretensão que isoladamente afeta praticamente a totalidade da dívida, representando o proveito econômico almejado pela parte, nos termos dos artigos 291 e seguintes do CPC. Quanto ao mérito, a parte autora informou já ter aderido ao Desenrola Fies na via administrativa, tendo obtido redução de 92% do saldo devedor global, incluindo o valor base da dívida, o que supera em muita qualquer pretensão judicial com redução de juros ou de revisão de cláusulas contratuais, ao mesmo tempo em que foi satisfeito um dos pedidos da parte, que era justamente participar do Desenrola Fies. Como se vê, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade —a adesão ao Desenrola Fies decorreu de reabertura de prazo, e não de direito da parte autora decorrente da demanda —, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença SEM remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento. Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT

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