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1001131-87.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001131-87.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDCARLOS LIMA OLIVEIRA - BA16647 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensando o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência. A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Conforme consta no exame pericial realizado (Id n.º 2252126502), o Periciado apresenta Ceratocone AO (CID H18.6) e Baixa Visão AO (CID H54.2), condição decorrente de sequela instalada após transplante de córnea bilateral. O expert concluiu tratar-se de impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, sem possibilidade de reversão do quadro ou diminuição das limitações mediante tratamento médico adequado, o que gera incapacidade para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais. Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar do Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia social foi conclusiva, na medida em que a assistente social constatou que o Autor integra grupo familiar composto por três pessoas, o próprio Autor, sua genitora e sua irmã, sendo que a subsistência do núcleo é garantida exclusivamente pela aposentadoria por deficiência percebida pela genitora, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Nesse sentido, ainda que a renda familiar per capita não se enquadre estritamente no critério de ¼ do salário-mínimo, cumpre relativizar tal parâmetro objetivo, admitindo-se, à luz de entendimento consolidado, a aferição da miserabilidade mediante outros meios de prova, inclusive quando a renda familiar per capita alcança até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que evidenciada a vulnerabilidade social por outros elementos constantes dos autos. Assim, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, limitados a itens básicos como geladeira, fogão e televisão, bem como o fato de a residência estar localizada em zona rural, circunstância que dificulta o acesso a serviços especializados de saúde e reabilitação, notadamente em razão da deficiência visual bilateral apresentada pelo Autor. Soma-se a isso os gastos mensais com medicação, em torno de R$ 335,00, entre colírio de uso contínuo e demais medicamentos, sem comprovação de fornecimento integral pelo SUS, os quais oneram ainda mais o já reduzido orçamento familiar. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2233357160), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que o Autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 30/10/2024 (Id n.º 2233357683). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte Autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento em 30/10/2024 (Id n.º 2233357683), com DIP em 01/09/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 08/2026, a importância de R$ 41.853,32 . A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)

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