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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001131-60.2026.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliezer Rodrigues da Silva - - Laíse Nascimento Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO EVANGELISTA JESUS DA SILVA, falecido em 03 de junho de 2026, tendo sido nomeada inventariante LAÍSE NASCIMENTO GOMES DA SILVA. Constam, até o momento, como descendentes do autor da herança Laíse Nascimento Gomes da Silva e Eliezer Rodrigues da Silva, este representado por sua genitora, Edite Rodrigues, diante da alegada incapacidade. ISABELLE DO NASCIMENTO SOUZA requereu ingresso no feito para acompanhamento do inventário, noticiando o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, na qual pretende o reconhecimento da filiação em relação ao autor da herança. Por decisão anterior, foi admitida no feito na condição de terceira interessada. A inventariante manifestou-se, impugnando qualquer reconhecimento, nestes autos, da qualidade de herdeira de Isabelle, ao fundamento de que inexiste, até o momento, decisão judicial reconhecendo o vínculo de filiação, e sustentou o regular prosseguimento do inventário, com eventual reserva de bens suficiente à preservação do direito discutido na ação própria. É o necessário. A pretensão de reconhecimento de filiação formulada por Isabelle do Nascimento Souza não comporta apreciação no âmbito deste inventário. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o Juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas. No caso, a própria interessada já ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, na qual será produzida a prova necessária à definição do estado de filiação, matéria que extrapola os limites cognitivos próprios deste procedimento. A admissão de Isabelle como terceira interessada, portanto, não importa reconhecimento, ainda que provisório, de sua condição de herdeira. Sua intervenção justifica-se exclusivamente pela evidente repercussão que o resultado da ação investigatória poderá produzir sobre a composição subjetiva da sucessão e sobre os quinhões hereditários. De outro lado, a existência da ação de investigação de paternidade não impõe, por si só, a paralisação integral do inventário. A arrecadação e administração dos bens, identificação do passivo, avaliação do patrimônio, regularização fiscal e demais providências preparatórias podem e devem prosseguir, especialmente porque eventual direito sucessório poderá ser adequadamente preservado mediante reserva patrimonial. O artigo 628 do Código de Processo Civil disciplina a pretensão daquele que se afirma herdeiro e cuja qualidade é controvertida, autorizando, quando a solução da controvérsia exigir produção probatória incompatível com o inventário, a remessa às vias ordinárias e a reserva do quinhão até a definição do litígio. Essa é precisamente a situação dos autos. Enquanto não houver decisão judicial eficaz reconhecendo a filiação de Isabelle do Nascimento Souza, não poderá ela ser incluída definitivamente no rol de herdeiros nem lhe poderá ser atribuído quinhão na partilha. Entretanto, a fim de assegurar a utilidade prática da ação investigatória e impedir que eventual procedência futura encontre o acervo já integralmente partilhado, deverá ser preservada parcela patrimonial correspondente ao quinhão que lhe caberia caso reconhecida a condição de descendente. Considerando que contam descendentes reconhecidos, sendo Laíse Nascimento Gomes da Silva e Eliezer Rodrigues da Silva, eventual reconhecimento de Isabelle como filha importará, ressalvada a existência de outros sucessores ou circunstâncias ainda não apuradas, divisão da herança entre três descendentes. Consequentemente, por cautela, deverá permanecer reservada parcela correspondente a 1/3 do monte hereditário líquido, sem que tal providência implique antecipação de juízo acerca da existência do vínculo de filiação ou do mérito da demanda investigatória. A reserva deverá incidir sobre o acervo líquido efetivamente partilhável, depois de apurados os bens, direitos, dívidas e encargos da herança, e permanecerá sob administração da inventariante até ulterior deliberação. Nada impede, contudo, que o inventário prossiga até a fase antecedente à homologação da partilha, podendo inclusive ser apresentado plano que discrimine expressamente o quinhão objeto de reserva. Também deverá ser regularizada a representação processual de Eliezer Rodrigues da Silva. A existência de deficiência intelectual ou Síndrome de Down não acarreta, por si só, incapacidade civil absoluta ou relativa. Eventual representação processual dependerá da existência e extensão de medida judicial de curatela ou de outra causa juridicamente idônea de incapacidade. Como já determinado, deverá ser apresentado o termo de curatela vigente, com indicação de seus limites, para que se possa aferir a regularidade da representação exercida por Edite Rodrigues. A intervenção do Ministério Público permanece obrigatória enquanto houver interesse de incapaz sujeito à medida de curatela, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, MANTENHO ISABELLE DO NASCIMENTO SOUZA no feito exclusivamente na condição de terceira interessada, para acompanhamento dos atos processuais que possam repercutir sobre o direito sucessório por ela afirmado, sem reconhecimento, neste momento, de sua qualidade de herdeira. Declaro que a existência ou não do vínculo de filiação entre Isabelle do Nascimento Souza e João Evangelista Jesus da Silva deverá ser decidida na ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança já ajuizada, não comportando instrução probatória sobre a matéria nestes autos. Determino, nos termos dos artigos 612 e 628 do Código de Processo Civil, a reserva de parcela correspondente, em princípio, a 1/3 do monte hereditário líquido, equivalente ao quinhão que caberia a Isabelle caso venha a ser definitivamente reconhecida como descendente do autor da herança, percentual que poderá ser revisto caso sobrevenham elementos que alterem o quadro sucessório. Esclareço que a reserva possui caráter exclusivamente cautelar e não importa reconhecimento de filiação, antecipação de legítima ou atribuição definitiva de direitos sucessórios. INDEFIRO eventual suspensão integral do inventário em razão da ação investigatória, devendo o procedimento prosseguir normalmente quanto à arrecadação, administração e avaliação dos bens, apuração do passivo, regularização fiscal e demais providências necessárias, preservada a reserva acima determinada até ulterior deliberação; INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 dias, caso ainda não o tenha feito integralmente: a) preste o compromisso legal, se pendente; b) apresente primeiras declarações completas e atualizadas, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; c) indique todos os bens, direitos, valores, aplicações financeiras, créditos e obrigações do autor da herança de que tenha conhecimento; d) informe a existência de outros possíveis herdeiros, companheira ou cônjuge, juntando os documentos disponíveis; e) apresente certidões e documentos indispensáveis à individualização do acervo; f) informe o resultado das diligências patrimoniais já determinadas e, havendo ativos financeiros localizados, requeira as providências que entender pertinentes à administração do espólio. INTIME-SE a representante indicada de Eliezer Rodrigues da Silva para que, no mesmo prazo, junte cópia integral e atualizada da decisão e do termo de curatela, indicando expressamente os limites da medida, se ainda não constarem dos autos. Caso inexista curatela judicial ou a documentação revele que Eliezer possui capacidade para a prática dos atos relacionados à sucessão, deverá ser promovida a correspondente regularização de sua representação processual, facultada a manifestação dos interessados. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se, se necessário, ao Juízo perante o qual tramita a ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, solicitando informação acerca de seu número definitivo, fase processual e eventual decisão relevante para este inventário, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, a inventariante deverá informar imediatamente eventual decisão, provisória ou definitiva, proferida na ação investigatória que reconheça ou afaste a filiação alegada por Isabelle do Nascimento Souza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
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