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1001131-48.2026.5.02.0471

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001131-48.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUINTANA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd2502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SEVEN ACADEMIA LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridade. Alega, em síntese: vício na valoração probatória quanto ao período de labor e à extensão de sua responsabilidade subsidiária; nulidade ou omissão quanto à ausência de perícia técnica para apuração da insalubridade e ineficácia da confissão da primeira ré perante a tomadora; indevida fixação de danos morais sob a ótica do Tema Repetitivo nº 143 do TST; e obscuridade pela menção a honorários periciais no dispositivo. Regularmente intimado, o reclamante manifestou-se nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação regular. Conheço da medida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Delimitação temporal e responsabilidade subsidiária A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na valoração dos depoimentos colhidos em audiência, requerendo a limitação temporal de sua responsabilidade. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que expôs fundamentação clara no sentido de que o vínculo empregatício anotado na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual não restou infirmada pelos elementos probatórios dos autos. As declarações defensivas mostraram-se divergentes entre si e em descompasso com os documentos apresentados pela própria empregadora. A irresignação da parte quanto à valoração dos depoimentos e ao convencimento motivado do Juízo consubstancia manifesto inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. 2.3. Adicional de insalubridade, confissão e ausência de perícia Alega a embargante que a confissão realizada pela primeira reclamada não lhe aproveita, reputando obrigatória a realização de perícia técnica. Razão não lhe assiste. Em audiência de instrução, a primeira reclamada, empregadora direta do autor, requereu expressamente que constasse em ata sua confissão de que era devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Com a concordância dos atores presentes em audiência, inclusive da 2a reclamada (devidamente assistida por advogado), constou que tal confissão seria para todo o período contratual. Assim, a segunda ré anuiu à confissão, bem como com o encerramento da instrução processual. A tentativa de invocar a obrigatoriedade da prova técnica, com a qual concordou com a dispensa, somente após a prolação da sentença desfavorável beira a má-fé processual e viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação que devem reger a atuação dos litigantes. Trata-se de verdadeira nulidade de algibeira, refutada pelo ordenamento jurídico. Tornada incontroversa a matéria pela confissão e concordando a embargante com a extensão por todo o período, despicienda a realização de perícia, respondendo a embargante de forma subsidiária pela totalidade dos haveres reconhecidos, nos moldes da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Rejeito. 2.4. Indenização por danos morais A embargante aduz que a condenação em danos morais contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não há omissão ou contradição a sanar. O Juízo fundamentou a condenação na gravidade do ato ilícito e no prejuízo decorrente da supressão integral das verbas rescisórias aliada à reiterada violação de preceitos basilares de saúde e segurança no trabalho ao longo do contrato, fixando o montante indenizatório com observância dos parâmetros do artigo 223-G da CLT. Eventual desacordo com a tese jurídica adotada na sentença deve ser deduzido por meio do recurso cabível, sendo vedado o revolvimento meritório em sede declaratória. Rejeito. 2.5. Menção a honorários periciais A embargante sustenta obscuridade no dispositivo da sentença quanto à menção a honorários periciais. Sem razão. A referência constante no dispositivo constitui cláusula remissiva padrão que condiciona expressamente os encargos acessórios e eventuais honorários aos termos fixados no corpo da fundamentação. Inexistindo fixação ou arbitramento de honorários periciais nos fundamentos da decisão, por evidente que nenhum encargo a esse título será objeto de liquidação ou execução. Ausente qualquer prejuízo ou obscuridade de índole decisória, rejeito o pedido integrativo. 2.6. Litigância de má-fé e embargos protelatórios Verifica-se inequívoca atuação temerária e desleal por parte da embargante. A segunda reclamada compareceu à audiência de instrução devidamente assistida por advogada, presenciou a confissão expressa da corré quanto à insalubridade, anuiu expressamente com a extensão por todo o período e, ato contínuo, com o encerramento da instrução probatória sem registrar qualquer protesto ou requerimento de perícia e, em manifesta postura contraditória (venire contra factum proprium), opõe embargos declaratórios alegando nulidade e ausência de prova técnica sobre fato ao qual expressamente aderiu (nulidade de algibeira). A conduta da embargante ultrapassa o mero direito de defesa, revelando alteração da verdade dos fatos, provocação de incidente manifestamente infundado e manifesto intuito protelatório para retardar o andamento do feito. Ressalta-se que a jurisprudência pacífica admite a cumulação das penalidades por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Assim, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, incisos II, V e VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); b) multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT e art. 81 do CPC); Ambas as penalidades são cumuladas e revertidas em favor da parte reclamante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SEVEN ACADEMIA LTDA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da conduta temerária e do manifesto caráter protelatório da medida, CONDENO a embargante ao pagamento, cumulado e em favor do reclamante, de: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC; b) multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 793-B e 793-C da CLT c/c artigo 81 do CPC. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN ACADEMIA LTDA - QUINTANA SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001131-48.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUINTANA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd2502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SEVEN ACADEMIA LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridade. Alega, em síntese: vício na valoração probatória quanto ao período de labor e à extensão de sua responsabilidade subsidiária; nulidade ou omissão quanto à ausência de perícia técnica para apuração da insalubridade e ineficácia da confissão da primeira ré perante a tomadora; indevida fixação de danos morais sob a ótica do Tema Repetitivo nº 143 do TST; e obscuridade pela menção a honorários periciais no dispositivo. Regularmente intimado, o reclamante manifestou-se nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação regular. Conheço da medida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Delimitação temporal e responsabilidade subsidiária A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na valoração dos depoimentos colhidos em audiência, requerendo a limitação temporal de sua responsabilidade. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que expôs fundamentação clara no sentido de que o vínculo empregatício anotado na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual não restou infirmada pelos elementos probatórios dos autos. As declarações defensivas mostraram-se divergentes entre si e em descompasso com os documentos apresentados pela própria empregadora. A irresignação da parte quanto à valoração dos depoimentos e ao convencimento motivado do Juízo consubstancia manifesto inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. 2.3. Adicional de insalubridade, confissão e ausência de perícia Alega a embargante que a confissão realizada pela primeira reclamada não lhe aproveita, reputando obrigatória a realização de perícia técnica. Razão não lhe assiste. Em audiência de instrução, a primeira reclamada, empregadora direta do autor, requereu expressamente que constasse em ata sua confissão de que era devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Com a concordância dos atores presentes em audiência, inclusive da 2a reclamada (devidamente assistida por advogado), constou que tal confissão seria para todo o período contratual. Assim, a segunda ré anuiu à confissão, bem como com o encerramento da instrução processual. A tentativa de invocar a obrigatoriedade da prova técnica, com a qual concordou com a dispensa, somente após a prolação da sentença desfavorável beira a má-fé processual e viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação que devem reger a atuação dos litigantes. Trata-se de verdadeira nulidade de algibeira, refutada pelo ordenamento jurídico. Tornada incontroversa a matéria pela confissão e concordando a embargante com a extensão por todo o período, despicienda a realização de perícia, respondendo a embargante de forma subsidiária pela totalidade dos haveres reconhecidos, nos moldes da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Rejeito. 2.4. Indenização por danos morais A embargante aduz que a condenação em danos morais contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não há omissão ou contradição a sanar. O Juízo fundamentou a condenação na gravidade do ato ilícito e no prejuízo decorrente da supressão integral das verbas rescisórias aliada à reiterada violação de preceitos basilares de saúde e segurança no trabalho ao longo do contrato, fixando o montante indenizatório com observância dos parâmetros do artigo 223-G da CLT. Eventual desacordo com a tese jurídica adotada na sentença deve ser deduzido por meio do recurso cabível, sendo vedado o revolvimento meritório em sede declaratória. Rejeito. 2.5. Menção a honorários periciais A embargante sustenta obscuridade no dispositivo da sentença quanto à menção a honorários periciais. Sem razão. A referência constante no dispositivo constitui cláusula remissiva padrão que condiciona expressamente os encargos acessórios e eventuais honorários aos termos fixados no corpo da fundamentação. Inexistindo fixação ou arbitramento de honorários periciais nos fundamentos da decisão, por evidente que nenhum encargo a esse título será objeto de liquidação ou execução. Ausente qualquer prejuízo ou obscuridade de índole decisória, rejeito o pedido integrativo. 2.6. Litigância de má-fé e embargos protelatórios Verifica-se inequívoca atuação temerária e desleal por parte da embargante. A segunda reclamada compareceu à audiência de instrução devidamente assistida por advogada, presenciou a confissão expressa da corré quanto à insalubridade, anuiu expressamente com a extensão por todo o período e, ato contínuo, com o encerramento da instrução probatória sem registrar qualquer protesto ou requerimento de perícia e, em manifesta postura contraditória (venire contra factum proprium), opõe embargos declaratórios alegando nulidade e ausência de prova técnica sobre fato ao qual expressamente aderiu (nulidade de algibeira). A conduta da embargante ultrapassa o mero direito de defesa, revelando alteração da verdade dos fatos, provocação de incidente manifestamente infundado e manifesto intuito protelatório para retardar o andamento do feito. Ressalta-se que a jurisprudência pacífica admite a cumulação das penalidades por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Assim, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, incisos II, V e VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); b) multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT e art. 81 do CPC); Ambas as penalidades são cumuladas e revertidas em favor da parte reclamante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SEVEN ACADEMIA LTDA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da conduta temerária e do manifesto caráter protelatório da medida, CONDENO a embargante ao pagamento, cumulado e em favor do reclamante, de: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC; b) multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 793-B e 793-C da CLT c/c artigo 81 do CPC. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA

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