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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001131-25.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS MACEDO RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba555e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. LIBERAÇÃO DE VALORES E INCLUSÃO DA MULTA DE ID. b97ad89 O exequente postula a retificação da conta de atualização, alegando que a multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00 não foi incluída no montante executado. O exame da planilha de atualização (Id. f192edb) demonstra que a Secretaria efetivamente omitiu a multa cominatória arbitrada em desfavor da executada no importe de R$ 1.000,00, a qual foi expressamente fixada na decisão Id. b97ad89. Reconsidero, portanto, a determinação de Id. 640dab7 no que diz respeito à restituição de R$ 51,34 à Reclamada. Providencie a Secretaria a elaboração de nova planilha de atualização, com a inclusão da multa fixada em Id. b97ad89, no importe de R$ 1.000,00 em 15/07/2026. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PPP Cuida-se de nova versão do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntada pela executada (Id. 67a4733), em atenção ao prazo derradeiro e improrrogável de 48 horas fixado no despacho de Id. 640dab7, sobre a qual o exequente se manifestou (Id. 070d864), sustentando que o documento, a pretexto de sanar exclusivamente o campo 13.7 (código GFIP), suprimiu informações ambientais já reconhecidas por este Juízo como corretas e em cumprimento ao título executivo, notadamente: (i) os seis agentes determinados para o período de 01/07/1997 a 30/03/2003; (ii) agentes constantes do ASO de Id. b934204 nos períodos de 2017/2019; e (iii) a observação sobre o ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis, expressamente validada na decisão de Id. 640dab7. Analiso. 1. Código GFIP (campo 13.7). No Id. fab51be o campo constava em branco em todos os períodos de lotação; no Id. 67a4733 consta o código "04". Cumprida esta determinação. 2. Observação sobre ingresso em área de risco acentuado (inflamáveis). O Id. fab51be continha, no campo "Observações", a informação de que "o colaborador realizava a manipulação habitual de líquidos inflamáveis e combustíveis em recinto destinado à manipulação, armazenamento e estocagem desses produtos" — redação expressamente declarada conforme ao título executivo na decisão de Id. 640dab7. No Id. 67a4733 essa informação foi integralmente suprimida, restando no campo apenas a remissão a esta ação. Descumprida a determinação, sem que exista comando judicial autorizando a exclusão. 3. Agentes do período de 01/07/1997 a 30/03/2003. Confrontados os dois documentos, verifica-se a supressão, exatamente nesse período, dos seis agentes cuja inclusão foi determinada na decisão de Id. b97ad89: Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respirável, Particulado Total, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina, todos presentes no Id. fab51be com suas respectivas intensidades e CAs de EPI, e ausentes no Id. 67a4733. Descumprida a determinação. 4. Agentes do ASO de Id. b934204. O cotejo confirma que o Id. 67a4733, além de reduzir os agentes do período de 21/01/2015 a 05/11/2016 (com supressão de Poeiras Totais–Sílica, Poeiras Respiráveis–Sílica, Etanol, Acetaldeído e Ácido Acético, e alteração do CA de Particulado Totais de "5657" para "-"), suprimiu integralmente, nos períodos de 01/08/2017 a 29/10/2017 e de 30/10/2017 a 29/10/2018, os agentes Acetaldeído, Ácido Butílico, Poeira Total e Poeira Inalável; e, no período de 30/10/2018 a 01/04/2019, os agentes Ácido Acético, Etanol, Acetaldeído, Ácido Butílico, Poeira Total e Sílica Livre Cristalina — todos presentes no Id. fab51be e correspondentes ao período de vigência do ASO de Id. b934204 (25/06/2018) e ao período em que a exposição se manteve, na forma determinada em Id. b97ad89. Descumprida a determinação. 5. Da multa cominatória de Id. 640dab7. Não obstante a constatação de descumprimento nos itens 2, 3 e 4 supra, e embora presentes os requisitos para a incidência da multa de R$ 1.500,00 fixada nas decisões de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, concedo à executada uma última oportunidade de regularização espontânea, por se tratar de vício sanável e em atenção à proporcionalidade da medida coercitiva. Fica a executada intimada a apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, novo PPP que reproduza fielmente todas as informações acima mencionadas. 6. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça. Fica reservada a apreciação deste pedido para a hipótese de novo descumprimento no prazo do item anterior, ocasião em que se examinará, à vista do padrão reiterado de condutas já verificado nos autos, se subsiste a postura colaborativa anteriormente reconhecida a favor da executada. 7. Da incidência automática da multa e da astreinte em caso de silêncio ou novo descumprimento. Decorrido o prazo do item 5 sem a comprovação de cumprimento integral e fiel da obrigação, incidirá de pleno direito, independentemente de nova intimação: (i) a multa cominatória de R$ 1.500,00 já fixada nas decisões de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, em favor do exequente, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00 já reconhecida; e (ii) a astreinte diária de R$ 500,00, limitada a 15 (quinze) dias, para os descumprimentos futuros, nos termos dos arts. 537, § 1º, I, e 536, § 1º, do CPC. Ante o exposto: I – Reconheço que o PPP de Id. 67a4733 não cumpre integralmente o título executivo e as determinações de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, pelas razões dos itens 2, 3 e 4 supra; II – Concedo à executada última oportunidade para regularização espontânea, intimando-a a apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, novo PPP que reproduza integralmente as informações ambientais conforme os apontamentos da presente decisão. III – Advirto desde logo a executada de que, decorrido o prazo sem a comprovação de cumprimento integral, incidirão automaticamente, independentemente de nova intimação, a multa de R$ 1.500,00 (item 7-i) e a astreinte diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias (item 7-ii); IV – Decorrido o prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DIAS MACEDO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001131-25.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS MACEDO RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba555e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. LIBERAÇÃO DE VALORES E INCLUSÃO DA MULTA DE ID. b97ad89 O exequente postula a retificação da conta de atualização, alegando que a multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00 não foi incluída no montante executado. O exame da planilha de atualização (Id. f192edb) demonstra que a Secretaria efetivamente omitiu a multa cominatória arbitrada em desfavor da executada no importe de R$ 1.000,00, a qual foi expressamente fixada na decisão Id. b97ad89. Reconsidero, portanto, a determinação de Id. 640dab7 no que diz respeito à restituição de R$ 51,34 à Reclamada. Providencie a Secretaria a elaboração de nova planilha de atualização, com a inclusão da multa fixada em Id. b97ad89, no importe de R$ 1.000,00 em 15/07/2026. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PPP Cuida-se de nova versão do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntada pela executada (Id. 67a4733), em atenção ao prazo derradeiro e improrrogável de 48 horas fixado no despacho de Id. 640dab7, sobre a qual o exequente se manifestou (Id. 070d864), sustentando que o documento, a pretexto de sanar exclusivamente o campo 13.7 (código GFIP), suprimiu informações ambientais já reconhecidas por este Juízo como corretas e em cumprimento ao título executivo, notadamente: (i) os seis agentes determinados para o período de 01/07/1997 a 30/03/2003; (ii) agentes constantes do ASO de Id. b934204 nos períodos de 2017/2019; e (iii) a observação sobre o ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis, expressamente validada na decisão de Id. 640dab7. Analiso. 1. Código GFIP (campo 13.7). No Id. fab51be o campo constava em branco em todos os períodos de lotação; no Id. 67a4733 consta o código "04". Cumprida esta determinação. 2. Observação sobre ingresso em área de risco acentuado (inflamáveis). O Id. fab51be continha, no campo "Observações", a informação de que "o colaborador realizava a manipulação habitual de líquidos inflamáveis e combustíveis em recinto destinado à manipulação, armazenamento e estocagem desses produtos" — redação expressamente declarada conforme ao título executivo na decisão de Id. 640dab7. No Id. 67a4733 essa informação foi integralmente suprimida, restando no campo apenas a remissão a esta ação. Descumprida a determinação, sem que exista comando judicial autorizando a exclusão. 3. Agentes do período de 01/07/1997 a 30/03/2003. Confrontados os dois documentos, verifica-se a supressão, exatamente nesse período, dos seis agentes cuja inclusão foi determinada na decisão de Id. b97ad89: Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respirável, Particulado Total, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina, todos presentes no Id. fab51be com suas respectivas intensidades e CAs de EPI, e ausentes no Id. 67a4733. Descumprida a determinação. 4. Agentes do ASO de Id. b934204. O cotejo confirma que o Id. 67a4733, além de reduzir os agentes do período de 21/01/2015 a 05/11/2016 (com supressão de Poeiras Totais–Sílica, Poeiras Respiráveis–Sílica, Etanol, Acetaldeído e Ácido Acético, e alteração do CA de Particulado Totais de "5657" para "-"), suprimiu integralmente, nos períodos de 01/08/2017 a 29/10/2017 e de 30/10/2017 a 29/10/2018, os agentes Acetaldeído, Ácido Butílico, Poeira Total e Poeira Inalável; e, no período de 30/10/2018 a 01/04/2019, os agentes Ácido Acético, Etanol, Acetaldeído, Ácido Butílico, Poeira Total e Sílica Livre Cristalina — todos presentes no Id. fab51be e correspondentes ao período de vigência do ASO de Id. b934204 (25/06/2018) e ao período em que a exposição se manteve, na forma determinada em Id. b97ad89. Descumprida a determinação. 5. Da multa cominatória de Id. 640dab7. Não obstante a constatação de descumprimento nos itens 2, 3 e 4 supra, e embora presentes os requisitos para a incidência da multa de R$ 1.500,00 fixada nas decisões de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, concedo à executada uma última oportunidade de regularização espontânea, por se tratar de vício sanável e em atenção à proporcionalidade da medida coercitiva. Fica a executada intimada a apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, novo PPP que reproduza fielmente todas as informações acima mencionadas. 6. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça. Fica reservada a apreciação deste pedido para a hipótese de novo descumprimento no prazo do item anterior, ocasião em que se examinará, à vista do padrão reiterado de condutas já verificado nos autos, se subsiste a postura colaborativa anteriormente reconhecida a favor da executada. 7. Da incidência automática da multa e da astreinte em caso de silêncio ou novo descumprimento. Decorrido o prazo do item 5 sem a comprovação de cumprimento integral e fiel da obrigação, incidirá de pleno direito, independentemente de nova intimação: (i) a multa cominatória de R$ 1.500,00 já fixada nas decisões de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, em favor do exequente, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00 já reconhecida; e (ii) a astreinte diária de R$ 500,00, limitada a 15 (quinze) dias, para os descumprimentos futuros, nos termos dos arts. 537, § 1º, I, e 536, § 1º, do CPC. Ante o exposto: I – Reconheço que o PPP de Id. 67a4733 não cumpre integralmente o título executivo e as determinações de Id. b97ad89, Id. 9c10941 e Id. 640dab7, pelas razões dos itens 2, 3 e 4 supra; II – Concedo à executada última oportunidade para regularização espontânea, intimando-a a apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, novo PPP que reproduza integralmente as informações ambientais conforme os apontamentos da presente decisão. III – Advirto desde logo a executada de que, decorrido o prazo sem a comprovação de cumprimento integral, incidirão automaticamente, independentemente de nova intimação, a multa de R$ 1.500,00 (item 7-i) e a astreinte diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias (item 7-ii); IV – Decorrido o prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
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