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1001130-49.2026.5.02.0411

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001130-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: ANGELA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MOTEL DELIRIUS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99e2d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANGELA VIEIRA DOS SANTOS em face de MOTEL DELIRIUS LTDA., ANDERSON ESCOBAR CUNHA, LUCIANO VITOR DE OLIVEIRA e WILLIAM IVANILDO CHALEGRA DE LUNA, para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada de 8.1.2026 a 2.4.2024, e, por conseguinte, condená-las, sendo a responsabilidade dos sócios (2ª, 3ª e 4ª reclamadas) subsidiária, a pagarem à reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial: 3 (três) dias de labor em março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional – 2026 (3/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 – período aquisitivo incompleto 2026/2027 (3/12 avos); e) depósitos devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os incidentes sobre as verbas resilitórias ora deferidas, com exceção apenas das férias indenizadas acrescidas de 1/3 (OJ nº. 195 da SDI-1 do C. TST), acrescidos da multa de 40%; f) multa prevista pelo art. 467 da CLT; g) multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT; h) diferenças salariais pela não observância dos pisos salariais devidos, de R$2.368,98 (cláusula 3ª, 3.1, alínea b, da CCT 2025/2026) e de R$2.518,23 (cláusula 3ª, 3.1, alínea b, da CCT 2026/2027), atentando-se que a obreira confessou em audiência auferia o salário-mínimo legal (R$1.621,00, portanto); i) vale-refeição, no importe de diário de R$21,38 (cláusula 31ª da CCT 2025/2026) e de R$22,73 (cláusula 31ª da CCT 2026/2027), observando-se a escala 12x36 praticada ao longo da execução laboral; j) horas extras, assim consideradas as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e os delineamentos da fundamentação e reflexos em descanso semanal remunerado (Tema nº. 9 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40% (Súmula nº. 63 do C. TST); k) pela concessão parcial do intervalo intrajornada é parcial, indenização de 30 (trinta) minutos, acrescidos do adicional constitucional/legal de 50%; l) adicional noturno, observando-se a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos e a percentagem convencional de 25%, pelo labor executado entre 22h00 e 5h00 e reflexos em DSR/feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40%; m) penalidades convencionais, consoante delineamentos da fundamentação. Os valores devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). Deverá a d. Secretaria da Vara providenciar a anotação da CTPS da demandante, nos termos fixados na fundamentação. Outrossim, determino à d. Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição do competente alvará, possibilitando à parte autora a percepção do benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os pressupostos legais, além do saque dos valores a serem depositados em conta vinculada do FGTS. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Deferem-se honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s). Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor de R$13.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA VIEIRA DOS SANTOS

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