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1001130-39.2026.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001130-39.2026.8.11.0026 REQUERENTE: LUCIENE RODRIGUES BERTOLDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação cumulada com Revisional de Empréstimo Pessoal Consignado, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Luciene Rodrigues Bertoldo Pereira em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos Distribuída a presente demanda perante este Juízo em 27 de agosto de 2026, a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a existência de ação idêntica em trâmite sob o nº 1003076-03.2026.8.11.0008 (id. 246710728). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, nos termos do art. 354, caput, do Código de Processo Civil, haja vista a constatação de vício processual peremptório que inviabiliza a análise do mérito da causa. No caso concreto, ao proceder ao cotejo analítico entre a presente demanda e os autos do processo nº 1003076-03.2026.8.11.0008, constato a integral identidade material e processual entre ambos os feitos. No que tange ao polo subjetivo, ambas as demandas foram ajuizadas por Luciene Rodrigues Bertoldo Pereira em face de Banco BMG S.A. (id. 246692127 e id. 245831863). Sob a ótica objetiva, a causa de pedir remota é idêntica em ambos os processos, consubstanciada na celebração do mesmo contrato de empréstimo consignado/RMC nº 11534638, vinculado ao benefício previdenciário nº 128.067.219-3, no valor principal liberado de R$ 3.909,00 e desconto mensal de R$ 178,06 (id. 246692127 e id. 245831863). De igual modo, a causa de pedir próxima repousa exatamente sobre as mesmas teses jurídicas de ausência de informação sobre prazo de término, abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada (4,52% ao mês em relação à taxa de 1,948% ao mês) e quitação teórica do débito no 29º mês de pagamento (id. 246692127 e id. 245831863). Por fim, quanto aos pedidos, observo que a autora formulou pretensões perfeitamente coincidentes em ambas as peças inaugurais, requerendo: a declaração de erro substancial; a declaração de quitação da dívida na vigésima nona prestação; a revisão da taxa de juros para 1,948% ao mês; a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 29.914,08; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do pleito idêntico de tutela provisória para cancelamento dos descontos e o mesmo valor atribuído à causa de R$ 49.914,08 (id. 246692127 e id. 245831863). Outrossim, no que tange ao marco temporal da propositura, impende destacar que o processo nº 1003076-03.2026.8.11.0008 foi distribuído perante a 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT em 20 de agosto de 2026, às 20h54 (id. 245831863), juízo que, acolhendo concordância manifestada nos autos (id. 246690834), declinou da competência territorial em favor desta Comarca de Arenápolis/MT por decisão proferida em 31 de agosto de 2026 (id. 247124108), onde já tramita regularmente. Por sua vez, a presente demanda (processo nº 1001130-39.2026.8.11.0026) foi ajuizada posteriormente, em 27 de agosto de 2026, às 11h02 (id. 246692127), conforme também atestado na certidão carreada aos autos (id. 246710728). Dessa forma, considerando que a primeira ação foi proposta em data anterior e permanece em pleno curso, a distribuição deste segundo processo configura manifesta litispendência, vedada pelo ordenamento jurídico processual em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da vedação ao duplo julgamento sobre a mesma controvérsia. Destarte, resta plenamente configurada a litispendência em relação aos autos nº 1003076-03.2026.8.11.0008, impondo-se a extinção deste segundo processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA com o processo nº 1003076-03.2026.8.11.0008 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, com esteio no art. 98 do CPC, diante dos comprovantes de rendimentos coligidos aos autos (id. 246693309 e id. 246693314), razão pela qual a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré neste feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências de praxe. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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